Projecto de Lei N.º 695/XII/4.ª

Reposição dos feriados nacionais retirados

Reposição dos feriados nacionais retirados

Exposição de Motivos
O Povo Português em geral e os trabalhadores em particular enfrentam uma realidade quotidiana de acentuada agudização das condições de vida e trabalho.
O Governo PSD/CDS-PP procura prosseguir o rumo de agravamento da exploração e empobrecimento. Aliás, o Orçamento Estado para 2015 é a prova mais que evidente de mais exploração; menos direito à saúde e à educação; menos proteção social; mais impostos sobre os trabalhadores e o povo; maiores benefícios para o grande capital e os seus lucros, mais privatizações.

Esta maioria Governamental aprovou medidas legislativas, que visaram atacar os direitos dos trabalhadores, sempre com o objetivo de propiciar todas as condições de predominância a favor da parte mais forte contra os trabalhadores.

As sucessivas alterações ao Código do Trabalho, nomeadamente aquelas que foram desenvolvidas pelo anterior Governo do PS e o atual Governo PSD/CDS, são claramente sinónimo de desvalorização do trabalho, agravamento da exploração, generalização da precariedade e agravamento do desemprego.

Procurando tornar aquilo que afirmava ser excecional e transitório em definitivo e permanente, além de ter enganado os Portugueses o atual Governo criou as condições para um agravamento brutal da exploração sobre os trabalhadores, obrigando-os a trabalhar mais horas e mais dias de forma gratuita.

A eliminação de quatro feriados nacionais obrigatórios surgiu num quadro mais extenso de alterações ao Código do Trabalho. Estas alterações, levadas a cabo pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, no que toca à alteração da organização do tempo de trabalho e à sua remuneração, além da eliminação destes quatro feriados, procedeu à eliminação de dias de férias, do descanso compensatório e à redução para metade do pagamento do trabalho suplementar, pondo assim em causa o direito dos trabalhadores à retribuição.

Além, do claro retrocesso civilizacional, esta situação acarreta um quadro de incapacidade, na articulação da vida profissional com a vida pessoal, nomeadamente familiar, pondo em causa de forma ofensiva o princípio da proteção da confiança, ao violar legítimas expectativas dos trabalhadores.

Apesar do fantasioso discurso dos sinais positivos ou do bom clima económico, por parte de PSD e CDS, a realidade é factual e assume um prazo de mais 4 anos com os 4 Feriados Nacionais retirados e com a agravante da dita reavaliação assumida para 2018 não significar reposição.

A entidade patronal beneficia assim de quatro dias de trabalho a mais por ano, sem qualquer acréscimo na remuneração do trabalhador, tornando-se claro que os únicos interesses protegidos são os do capital.

A eliminação destes quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro, e 1 de Dezembro) além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração.
Entre os feriados retirados, observam-se efemérides que se revestem de elevada importância histórica e cultural de particular relevo como o Dia da Implantação da República e da Restauração da Independência, afetando de forma negativa a cultura e a história do Povo português.

Para além disto, o PCP propõe a consagração como feriado obrigatório a Terça-feira de Carnaval, tendo em conta a prática secular da sua comemoração por todo o território nacional.

O Grupo Parlamentar do PCP vem por isso através desta iniciativa legislativa anular esta decisão inaceitável e repor estes feriados nacionais retirados.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.
«[…]
Artigo 234.º
(…)
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Terça-feira de Carnaval, Sexta -Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro e de 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 – (…)
3 – (…)
[…]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 28 de novembro de 2014

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