Projecto de Lei N.º 577/XVI/1.ª

Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores

(20.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e 17.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Exposição de motivos
A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política de exploração que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes, desemprego, eliminação de apoios sociais - abono de família, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção – e criou uma situação social dramática.

Nesta estratégia, as alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e soberania popular.

Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar.

Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.

Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações.

Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.

O corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então, apenas as situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias empresas têm incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado sem redução de 50% do seu valor.

Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas seguintes; e a reposição do direito a descanso compensatório correspondente a igual período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário no caso de trabalho em dia feriado.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar em dia de descanso semanal e em dia feriado.

O PCP considera que só uma legislação laboral que retome a sua natureza de proteção da parte mais débil, os trabalhadores, é compatível com uma perspetiva progressista e com o desenvolvimento económico e social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50% da retribuição na primeira hora, 75% nas horas e frações subsequentes e para 100% no caso de ser prestado em dia descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.

Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho Os artigos 226.º, 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 226.º
(…)

1 – (…).

2 - (…).

3 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) Revogado.

4 – (…).

(…)

Artigo 229.º
(…)

1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 -O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.

3 – (…).

4 – (…).

5 - O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes. 6 -O disposto nos nºs 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1, 3 ou 4.

(…)

Artigo 268.º
(…)

1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a)50%pela primeira hora ou fração desta e 75%por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b)

100%por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado;

2 – Revogado.

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 269.º
(…)

1 – (…).

2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou acréscimo de 100% da retribuição correspondente.

3 –O trabalhador que presta trabalho em dia feriado tem ainda direito a descanso compensatório remunerado, a gozar nos três dias úteis seguintes, devendo ser marcado por acordo entre trabalhador e empregador.

4 – (Anterior n.º 3).

[…]»

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «[…] Artigo 162.º
(…)

1 –A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

a) 50 %da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 75 %da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado ou descanso compensatório de duração igual.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Por escolha dotrabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

Artigo 165.º
(…)

1 – (…).

2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração e acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador , na ausência de acordo entre as partes.

[…]»

Artigo 4º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 3.º produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à aprovação da presente lei.