(16.º Alteração à Lei n.º 23 /2007, de 4 de julho)
Exposição de motivos
Através do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o Governo PSD-CDS eliminou a possibilidade dos cidadãos estrangeiros que trabalhem ou pretendam vir a trabalhar em Portugal possam obter as respetivas autorizações de residência por via da apresentação de manifestações de interesse para a concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente.
Esta medida, anunciada no quadro da necessidade da resolução de mais de 400.000 processos de regularização da situação de cidadãos estrangeiros que se acumularam devido à inoperância da Agência para a Interação, Migrações e Asilo (AIMA), resultante em larga medida da forma desastrada como se processou a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pelo anterior Governo do PS, não só não permite resolver qualquer problema como terá consequências profundamente negativas, não só para os imigrantes e as suas famílias, mas para a economia, o mercado de trabalho e a comunidade nacional em geral.
Na verdade, a possibilidade de obtenção de autorização de residência para trabalhar em Portugal por via da apresentação de manifestação de interesse para o efeito, foi uma medida reivindicada por boa parte do tecido empresarial nacional a braços com uma gritante falta de mão-de-obra que os trabalhadores nacionais, só por si, não estavam em condições de colmatar. Em setores como a hotelaria e restauração, construção civil, agricultura ou em diversas indústrias, grande parte da força de trabalho é garantida por cidadãos não nacionais.
Independentemente de discursos inconsequentes sobre se a legislação deve ser de “portas abertas” ou de “portas fechadas”, ou de discursos irracionais e fascizantes que procuram semear o ódio aos estrangeiros entre a comunidade nacional invocando uma relação entre a imigração e a criminalidade que todas as estatísticas desmentem, a necessidade da contratação de trabalhadores estrangeiros para que a economia nacional se possa desenvolver é um dado objetivo que não oferece discussão, demonstrado aliás pelo impacto positivo que os descontos efetuados por trabalhadores estrangeiros têm vindo a ter para o equilíbrio da segurança social em Portugal.
Neste quadro, a legalidade das migrações e a situação regular dos trabalhadores estrangeiros e das suas famílias em Portugal, são questões decisivas.
A imigração só será um problema se os trabalhadores imigrantes ficarem nas mãos de associações criminosas que se dedicam ao tráfico de seres humanos para exploração laboral ou sexual (que devem ser firme e intransigentemente combatidas) ou se a situação irregular dos imigrantes for aproveitada pelo patronato para aumentar a precariedade laboral e/ou esmagar os salários dos trabalhadores.
Poucas dúvidas restarão sobre o impacto negativo que a revogação da possibilidade de obtenção de autorização de residência para trabalhar em Portugal por via das manifestações de interesse virá a produzir. Num quadro em que a imigração se afigura objetivamente como necessária, a adoção de políticas supostamente de “portas fechadas” não reduzem a imigração, mas contribuem seguramente para o aumento da imigração ilegal.
Nestas circunstâncias, o PCP propõe a reposição legal dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse para o exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente que foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração e revoga o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os n.ºs 6 e 7 do artigo 81.º, os n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º
(Pedido de autorização de residência)
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional, nos termos do disposto nos n.ºs 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º.
- Para os efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.
Artigo 88.º
(Pedido de autorização de residência)
- (…).
- Mediante manifestação de interesse apresentada através da AIMA na Internet ou diretamente numa das suas delegações, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
- Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por um representante de comunidades migrantes com assento no Conselho Nacional para as Migrações e Asilo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
- Tenha entrado legalmente em território nacional;
- Esteja inscrito na segurança social.
- (…).
- (…).
- (…).
- Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
- (…).
Artigo 89.º
(Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores)
- (…).
- Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA na Internet ou diretamente numa das suas delegações, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.
- (…).
- É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.
- Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 37-A/2004, de 3 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos retroativos a 4 de junho de 2024.