Projecto de Lei N.º 779/XIII

Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador

Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador

I
A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aprovada com os votos de PSD e CDS-PP, visava, alegadamente, estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da Segurança Social mas, na verdade, veio desferir um golpe nas fórmulas de cálculo das pensões atribuídas pela CGA, com vista à redução imediata dos seus montantes.

A primeira versão desta lei aprovada por PSD e CDS incluia normas que previam um corte retroativo nas pensões da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou seja, quem descontou uma vida inteira de trabalho e viu fixadas as suas regras de aposentação, através da alteração das regras de atribuição, seria sujeito a um corte retroativo de 10% na sua reforma. Este corte retroativo foi declarado, e muito bem, inconstitucional.

No entanto, PSD e CDS insistiram com outros aspetos desta lei, mantendo e confirmando as alterações ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passando a impedir a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador e a limitar a possibilidade de acumulação das pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice, ao remanescente.

Assim, esta lei veio impedir a justa reparação por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional pois, na verdade, a impossibilidade de acumular nestas situações traduz-se numa efetiva ausência da reparação do dano. Esta norma constitui, conforme refere a posição pública assumida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) “um grosseiro esbulho de um direito fundamental, neste caso, o direito à justa reparação devida às vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.

Na verdade, não podemos confundir a remuneração com a reparação – uma coisa é a remuneração devida aos trabalhadores que consubstancia a contrapartida pelo trabalho que prestam diariamente e outra, de natureza totalmente diferente, é a reparação do acidente de trabalho ou doença profissional que sofreram, dado que esta ultima comporta uma perspetiva de compensação pela perda da capacidade de ganho.

Esta perda da capacidade de ganho não tem necessariamente de se refletir numa perda remuneratória imediata mas traduz-se na perda de condições para o exercício de funções, que frequentemente passam a ser exercidas com um esforço acrescido, e limita a capacidade de evolução profissional destes trabalhadores. Estamos, assim, face a uma compensação que tem naturalmente e devidamente uma dimensão indemnizatória que fica com esta lei comprometida.

A injustiça desde regime é evidente, tendo merecido a mobilização dos trabalhadores em funções públicas (através das suas organizações representativas) e mesmo um pedido de fiscalização da constitucionalidade destas normas dirigido pelo Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional.

O STAL, enquanto entidade representativa dos trabalhadores da Administração Local, e vários trabalhadores, individualmente, fizeram chegar casos concretos que demonstram bem a injustiça que esta lei comporta e a justa revolta em que vivem os trabalhadores vítimas de acidente ou doença profissional.

Um outro setor de atividade da Administração Pública que tem colocado este problema é o das forças e serviços de segurança, onde também se registam vários casos de acidentes ou doenças profissionais que não são, na prática, indemnizados ou compensados.

Com esta lei, PSD e CDS criaram uma situação de grave injustiça para com os trabalhadores que tiveram acidente de trabalho ou doenças profissionais ao serviço do Estado Português e nas missões por este atribuídas a estes trabalhadores.

II
Não é demais referir que estes trabalhadores foram vítimas de acidentes de trabalho ou sofreram doenças profissionais ao serviço do Estado, logo ao serviço da comunidade, pelo que a não reparação que esta lei comporta constitui uma falta de respeito e um comportamento que devia envergonhar quem aprovou a acima referida lei.

O Provedor de Justiça, na sequência de uma exposição apresentada pelo STAL, fundamentou o seu pedido de declaração da inconstitucionalidade da alínea b) e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 41.º em especial na violação do direito fundamental a uma justa reparação, previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 59.º da CR, afirmando que “tais impedimentos de cumulação e dedução redundam, materialmente, na irreparabilidade do dano causado na saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente ou doença profissional”.

Conclui ainda que as medidas seriam inconstitucionais, não só por violação do direito fundamental dos trabalhadores a uma justa reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas também pela “violação do princípio constitucional estruturante da igualdade, dado que, sem fundamento material bastante, estabelecem uma diferenciação de tratamento, em prejuízo dos trabalhadores em funções públicas, quando comparados com os demais trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao Código do Trabalho.”

Também em relação à alteração introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março ao n.º 3 do art.º 41.º - que determinou que quando a pensão de aposentação ou de reforma exceda a pensão vitalícia por incapacidade permanente, apenas é paga a diferença – ressalva-se que se trata de uma dupla penalização, uma vez que enquanto se mantiverem no ativo e a receber a respetiva remuneração, as prestações por incapacidade permanente são suspensas e, posteriormente, quando atingem a reforma, o pagamento daquela subsume-se na pensão que a exceda.

Esta norma tem servido de fundamento para a Caixa Geral de Aposentações, uma vez atribuída a pensão de reforma e pago o capital da remissão, venha descontar ao montante da reforma, em prestações mensais, o valor da indemnização paga – o que na prática significa, para muitos trabalhadores, o não pagamento de qualquer montante.

Sendo certo que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, não logrou declarar a inconstitucionalidade destas normas, esta circunstância não diminui em nada a injustiça que estas representam para os trabalhadores da Administração Pública, nem a urgência em alterar este regime.

Antes confirma a necessidade de, através da via legislativa, se repor o direito à justa reparação e adequada compensação para os trabalhadores em funções públicas e eliminar mais uma das injustiças criadas pelo anterior Governo PSD/CDS.

O PCP já havia apresentado uma proposta ao Orçamento do Estado para 2018 que visava resolver este problema, procedendo à revogação da alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º e determinando que o Governo deveria regulamentar a forma como se eliminaria a suspensão para os trabalhadores que estejam hoje a sofrer as consequências deste regime. Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PS, a abstenção de PSD e os votos favoráveis das restantes bancadas.

Esperamos, entretanto, que a injustiça deste regime, impossível de ignorar, se tenha tornado evidente para todos os partidos e que não se adie mais a reposição destes direitos para os trabalhadores em funções públicas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projeto de Lei

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 11/2014, de 6 de março e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
É alterado o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 11/2014, de 6 de março e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«[…]
Artigo 41.º
Acumulação de prestações
1 - (…)
a) (…);
b) Revogada;
c) (…).
2 - (…)
3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios:
a) As prestações por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.
4 - (…)
[…]»

Artigo 3.º
Norma Revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 11/2014, de 6 de março e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, 5 dias após a sua publicação.
2 – No prazo de 90 dias o Governo regulamenta a aplicação do disposto na presente lei a todos os trabalhadores que tenham sido impedidos de acumular as prestações periódicas por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e aos aposentados e pensionistas que viram impedida a acumulação da sua pensão ou reforma com as prestações por incapacidade permanente.

Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2018

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