Projecto de Lei N.º 576/XVI/1.ª

Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho

Exposição de motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores e que o Governo minoritário do PS manteve.

A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados nacionais.

Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar.

Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.

Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.

Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações.

A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa. No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da “produtividade” ou da “qualidade” do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da “produtividade ou da qualidade”, facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa.

Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu de mão beijada ao patronato indemnizações por despedimento a preço de “saldo”. Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de trabalho.

Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos, imposição que se manteve com o Governo do PS como é exemplo a revisão ao Código do Trabalho em 2023, a pretexto de uma suposta Agenda do Trabalho Digno em que as propostas do PCP que revertiam estas normas gravosas foram chumbadas.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem ser revogadas e alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos trabalhadores por cessação dos contratos de trabalho ou por despedimento, procedendo à 19.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho Os artigos 341.º, 344.º e 345.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

[…] Artigo 341.º
[…]

1 - Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:

a) - (…);

b) Todos os certificados de formação profissional prevista nos artigos 130.º e seguintes da presente lei;

c) (Anterior alínea b)).

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 344.º
[…]

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado ou da sua renovação, desde que o empregador comunique ao trabalhador a vontade de o fazer cessar, por escrito, com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado, respetivamente, até 6 meses ou por período igual ou superior a 6 meses.

2 – Ocorrendo a caducidade por vontade do trabalhador, o mesmo comunica ao empregador a sua vontade de fazer cessar o contrato, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias.

3 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.

4 –A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente .

Artigo 345.º
[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo anterior .

5 – Revogado 6 – (…).

[…] Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.