Pergunta ao Governo N.º 1095/XII/3

Repartição das receitas das custas dos julgados de paz

Repartição das receitas das custas dos julgados de paz

A Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, relativa aos Julgados de Paz, determina no n.º 5 do seu artigo 5.º que os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Sucede que essa portaria não foi publicada, pelo que os municípios continuam privados da receita proveniente da sua parte das receitas geradas pelos julgados de paz, sendo certo que continua a recair sobre eles a parte mais significativa das despesas com o funcionamento desses tribunais.
Nestes termos, pergunto ao Governo, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, através do Ministério da Justiça quando tenciona o Governo publicar a portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º da Lei dos Julgados de Paz que determina a repartição das receitas provenientes das custas entre o Governo e os municípios onde os julgados se situam.

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