Projecto de Lei N.º 226/XI-1.ª

Rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril)

Exposição de Motivos

O Grupo Parlamentar do PCP entende que a legislação aplicável ao controlo público do património e rendimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos carece de algum aperfeiçoamento, de modo a tornar mais efectivo o escrutínio público de acréscimos patrimoniais que se verifiquem durante o exercício de funções e cuja origem não seja perceptível com base no actual regime de declarações, e mesmo após a cessação de funções.

Quanto á primeira questão, o PCP propõe que o regime de apresentação anual de declarações por parte dos titulares de órgãos executivos seja substituída, para todos os titulares obrigados a declaração, por uma declaração de actualização sempre que se verifique um acréscimo patrimonial significativo. Assim, sempre que, no decurso do mandato, se verifique um acréscimo patrimonial em montante superior a cinco salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração, mencionando o facto gerador desse acréscimo. Nestes termos, o controlo público do património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estará sempre actualizado, passando a cumprir de uma forma mais efectiva os objectivos que levaram à sua consagração na lei.

Por outro lado, importa que o controlo público do património e rendimentos não cesse de imediato após a cessação de funções. Desde logo, porque o resultado de eventuais procedimentos ilícitos, ou menos transparentes, que se traduzam em acréscimos patrimoniais, podem perfeitamente consumar-se após a cessação de funções, escapando assim ao escrutínio público. Mas também, porque havendo uma inibição legal de exercer determinados cargos nos anos seguintes à cessação de funções governativas, importa que o cumprimento dessa inibição seja também escrutinável por via das declarações de rendimentos e património. Assim, a declaração final só deverá ser apresentada passados três anos sobre a cessação de funções.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo Único

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Actualização

1. (…).
2. (…).
3. Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a cinco salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração, mencionando o facto gerador do acréscimo patrimonial verificado.
4. No prazo de 60 dias a contar da data em que perfaçam 3 anos sobre a cessação de funções que determinaram a apresentação de declaração, o titular deve entregar declaração final que reflicta a evolução patrimonial entretanto verificada.
5. (Anterior n.º 4).

Assembleia da República, em 15 de Abril de 2010

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