Intervenção de Jorge Machado na Assembleia de República

Rendimento social de inserção

Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
Este é já um rotineiro ataque do CDS-PP à prestação do rendimento social de inserção e esta estratégia é claramente utilizada para deixar absolutamente intocados os mais ricos e os poderosos do nosso país, que continuam a engordar com a miséria e com a exploração dos outros. Quanto a estes, o CDS não toca, não diz uma palavra.
Portanto, o CDS, sentindo que o PS e o PSD atacam a prestação do rendimento social de inserção, aumenta a parada e ataca de novo esta prestação social, com a apresentação destes dois projectos de lei, que importa discutir.
Segundo o primeiro, basta a mera acusação por parte do Ministério Público para a suspensão da prestação do rendimento social de inserção. Isto é, o CDS não exige a condenação em tribunal, basta a acusação. Basta haver uma acusação particular de ofensas à integridade física entre vizinhos, que, no entendimento do CDSPP, é o suficiente para suspender a prestação do rendimento social de inserção. É a desconfiança absoluta relativamente a quem recebe esta prestação e, aliás, isto viola claramente a presunção de inocência, mas o CDS a isso não responde.
No segundo projecto de lei já é referida a questão da condenação e o trânsito em julgado, mas importa dizer que, ao contrário do que foi dito na intervenção inicial do CDS-PP, a lei hoje já proíbe a atribuição e diz que é condição de cessação da prestação a seguinte causa: «Após trânsito em julgado da decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade». Isto é, se houver uma condenação que tenha como consequência a privação da liberdade da pessoa que recebe o rendimento social de inserção, cessa automaticamente a prestação.
O CDS não o diz, mas cessa, é isso que está claramente na lei, pelo que não existem dúvidas relativamente a esta matéria.
O que é que o CDS faz? Além desta alínea, alarga a um conjunto muito vasto de crimes a cessação da prestação, o que é, na nossa opinião, algo exagerado e, depois, cria uma condição de atribuição desta prestação em que diz que uma pessoa que tenha, eventualmente, sido condenada no passado não pode receber o rendimento social de inserção, porque depende da não condenação após trânsito em julgado. Isto é, uma pessoa uma vez condenada, tendo cumprido a pena e tendo pago a sua dívida à sociedade, continua a ser marginalizada, porque não pode aceder a esta prestação social, sendo que esta prestação social, importa referi-lo, pode ter um papel determinante na inserção das pessoas que, no passado, tenham cometido um
crime e esta é uma questão fundamental. Esta prestação pode ter um papel de inserção e tirar pessoas da criminalidade mas isso, pelos vistos, não é objectivo do CDS-PP, que condena ad eternum estas pessoas.
Por fim, quero dizer que o CDS mete toda a gente no mesmo saco. O CDS é incapaz de dizer que existem 82 000 famílias que trabalham mas cujo salário não chega para sobreviver até ao fim do mês e recebem o rendimento social de inserção; o CDS não é capaz de dizer que existem 25 000 pensionistas cuja pensão não chega para sobreviver e precisam do rendimento social de inserção; o CDS é incapaz de valorizar aquilo que deveria ser o efectivo objectivo desta prestação, que é a inserção social e retirar da situação de pobreza extrema as pessoas que aí vivem.
É evidente que há situações de fraude que precisam de ser combatidas, mas, quanto a isso, o CDS-PP não «mexe uma palha», porque apenas condena toda a gente por igual.

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