Como é conhecido, persistem ainda muitas discriminações na União
Europeia, designadamente no emprego e na actividade profissional,
apesar de proibidas pelo artigo 13 do Tratado CE. É, pois, importante
que se avance com as duas iniciativas legislativas agora em debate -
proposta de directiva sobre a igualdade de tratamento no emprego e na
actividade profissional e o programa de combate à discriminação (2001 -
2006), embora melhorando-as em alguns aspectos e aumentando as verbas
previstas para o financiamento do programa reflectindo a importância
política do combate à discriminação. Não basta que a igualdade seja
garantida por lei. É necessário eliminar, desde o início, as causas da
discriminação, seja pela informação, educação e formação de promoção da
igualdade e combate a preconceitos, alterando as mentalidades, seja
através de diversas modalidades de acções positivas, favorecendo
particularmente grupos discriminados, seja pelo recurso a instâncias
competentes sempre que as entidades patronais persistirem nas
discriminações. É importante, por exemplo, que relativamente ao ónus da
prova, incumba à entidade patronal provar que não houve violação do
princípio da igualdade, enquanto ao trabalhador deve bastar juntar os
elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação.