Por ocasião da análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho pelo qual se procede à codificação do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, que no artigo 2.º, n.º 5, a indicação «pontos 4 a 23» deve passar a ser «pontos 2 a 23». A presente proposta cinge-se, portanto, a uma codificação pura e simples dos textos existentes, com alterações de forma e não de conteúdo, motivo pelo qual não nos opomos à sua aprovação.