É proposto proceder-se a uma codificação da Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, que preserva integralmente o conteúdo, limitando-se apenas a alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.
A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 91/477/CEE e das directivas que a alteram, em 24 línguas oficiais, e dos instrumentos que as alteram, realizada pelo Serviço das Publicações da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados.
A directiva em questão não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas, à caça ou ao tiro desportivo, utilizando armas legalmente adquiridas e detidas em conformidade com a presente directiva, e não se aplica à aquisição ou detenção de armas e munições, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelas autoridades públicas, nem às transferências comerciais reguladas pela Directiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Pelo exposto, votámos favoravelmente.