Este relatório tem aspectos positivos como: o controlo democrático e a supervisão das tecnologias utilizadas pelas autoridades policiais e judiciais;
a garantia de que as pessoas são informadas quando os seus dados são alvo da utilização de aplicações de IA pelas autoridades policiais ou judiciais;
a necessidade de toda e qualquer decisão judicial ou similar dever ser sempre tomada por um ser humano, que pode ser responsabilizado pelas decisões tomadas;
a exigência de explicabilidade, transparência e rastreabilidade algorítmica, assegurando que os resultados gerados pelos algoritmos de IA possam ser compreensíveis para os utilizadores e para os que estão sujeitos a esses sistemas;
a aplicação do princípio da precaução em todas as aplicações da IA no contexto da aplicação da lei; a proposta de criação de iniciativas de sensibilização e formação, para garantir que as autoridades policiais ou judiciais estejam cientes das limitações, capacidades e riscos associados aos sistemas de IA.
Mas não podemos deixar de assinalar que tais considerações estão desfasadas da realidade e da acção da própria UE que, através das suas políticas, têm contrariado os direitos fundamentais dos cidadãos, e têm desbravado caminho na implantação de mecanismos de controlo, vigilância e repressão dos cidadãos.