É da mais elementar justiça para com os pequenos agricultores e produtores de pequenas quantidades de produtos primários aaprovação da alteração 3 ao presente relatório, tendo em conta a importância de garantir a protecção e conservação da diversidade dos alimentos tradicionais e regionais de particular qualidade. Sendo assim, as regras de higiene não devem comprometer "métodos tradicionais de produção ou matérias-primas que, com base nos conhecimentos científicos, na experiência confirmada ou na tradição, fazem comprovadamente parte do processo de produção e que não têm efeitos prejudiciais na qualidade dos géneros alimentícios em termos de higiene".
Deve, assim, ser permitido aos Estados-membros, em colaboração com a Comissão, adoptar adaptações às disposições do anexo II e III, para ter em conta as necessidades das empresas do sector alimentar nas regiões mais desfavorecidas.
Os queijos portugueses, como o queijo da serra, são disto um exemplo, dado que a alteração das condições de produção por razões de higiene pode levar a uma adulteração do sabor e qualidade do produto.
Também relativamente às restantes alterações não temos objecções, tendo em conta que visam, como afirma o próprio relator, uma organização mais clara do texto legislativo.