O presente regulamento pretende ser um instrumento essencial da aplicação do artigo 104º do Tratado - do procedimento de défices excessivos - visando criar a obrigação dos Estados-membros transmitirem dados trimestrais sobre a dívida pública, de acordo com os critérios de Maastricht, inscrevendo-se num lógica mais ampla de passagem para um ritmo trimestral de compilação de dados estatísticos, apesar do processo formal de défices excessivos continuar a basear-se em dados anuais.
De acordo com a relatora, isto permitirá um acompanhamento mais próximo da situação orçamental de um Estado-membro, reconhecendo, mais cedo, problemas orçamentais que possam vir a acontecer e avaliar melhor os esforços realizados pelo Estados-membros na consolidação orçamental.
A relatora não podia ser mais clara. Mais uma vez, as políticas, neste caso o Pacto de Estabilidade, precisam de instrumentos estatísticos precisos. Mas, uma vez mais, uma alteração estatística, tem significativos impactos políticos, aumentando a pressão de grupo sobre um Estado-membro que se afaste dos objectivos de consolidação orçamental traçados no seu programa de estabilidade, que se afaste do cumprimento dos objectivos do Pacto de Estabilidade.
Por isso, a preocupação principal com este instrumento é política, sobretudo relativamente ao seu intuito, muito mais que outras preocupação referentes aos custos da compilação estatística, da coerência com o indicador anual ou da obrigação de compilação retroactiva.