Partindo do princípio de que o que está em causa é apenas a identificação dos marítimos quando embarcados, estamos de acordo com a questão essencial, ou seja, de que o documento de identificação dos marítimos, deve ser considerado documento suficiente e dispensar quaisquer vistos de entrada, nomeadamente nos casos de arribadas e escalas, e ainda, nos referidos casos de trânsito, transferência ou repatriamento.
Aliás, a cédula de inscrição marítima portuguesa, de acordo com o artigo 9º, do anexo I, do Decreto-Lei nº 280/2001, de 23 de Outubro, “pode constituir documento de identificação do marítimo, para efeitos da Convenção nº 108 da OIT” restando, portanto, apenas a questão dos “vistos” que, a nosso ver, não devem ser exigíveis.
Pelo que, em termos gerais acompanhamos as propostas contidas no relatório.
Há, contudo, uma questão que carece de ser analisada. É que a proposta da Comissão trata de propor ao Conselho que autorize os Estados Membros a ratificarem uma Convenção da OIT, colocando, uma vez mais, em causa a soberania nacional, o que merece a nossa oposição. Sublinhe-se que a França já ratificou esta Convenção, exercendo, efectivamente, a sua soberania de Estado independente, e naturalmente, sem perguntar à UE se o podia fazer ou não.