Esta proposta de Regulamento vem no seguimento de uma decisão do
Tribunal de Justiça, resultante de um recurso apresentado pela Comissão
contra os Estados-Membros que tinham celebrado acordos bilaterais
chamados de "céu aberto" com os EUA, por violação da competência
externa da Comunidade, assim como da liberdade de estabelecimento.
A Comissão propunha que os EM dessem início ao processo de denúncia dos
acordos celebrados, e solicitou ao Conselho autorização para dar início
a negociações comunitárias com todos os parceiros bilaterais.
Relativamente às questões que são, em parte, da competência comunitária
e, em parte, da competência dos EM, a Comissão propunha uma abordagem
comum, isto é, uma cooperação estreita.
Na Posição Comum, o Conselho aproximou-se das posições do PE.
Assim, os EM continuam a ter o direito de negociar e celebrar acordos
bilaterais de serviço aéreo, mesmo que o seu objecto seja, em parte, da
competência da Comunidade, desde que neles se incluam determinadas
cláusulas-tipo definidas conjuntamente pela Comissão e pelos EM e sem
autorização prévia da Comissão.
Esta abordagem continua a garantir aos EM liberdade de acção, pelo que lhe damos o nosso acordo.