Como afirma o relator, a directiva relativa ao prospecto é um dos pontos básicos do plano de acção dos serviços financeiros, parte integrante da Estratégia de Lisboa, que visa a integração dos mercados financeiros até 2005. É compreensível, assim, que o relator considere “crucial alcançar um consenso e garantir uma rápida adopção da directiva, uma vez que desta depende a criação de um quadro jurídico que optimizará as condições de mobilização de capital ao nível dos mercados financeiros europeus". Ou seja, para além de garantir o refinanciamento das (grandes) empresas, visa promover uma maior liberalização do investimento e dos capitais. Neste contexto, as alterações reintroduzidas pelo relator à posição comum adoptada pelo Conselho visam flexibilizar regras, acelerar os processo de aprovação do prospecto e reduzir o papel de decisão autónoma dos Estados e da legislação nacional, designadamente, a faculdade do Estado definir quem pode ser considerado investidor qualificado e reduzir prazos de aprovação do prospecto, introduzindo o conceito de aprovação tácita. Considera, ainda, desproporcionado que a autoridade competente faça inspecções in loco para verificar o cumprimento da directiva. Quer mesmo aumentar o limiar de investidores abaixo do qual não haja obrigação de publicar um prospecto. Em suma, liberalizar. Daí a nossa rejeição.