Discordamos do relatório dada a sua ambição desmedida relativamente a um documento paupérrimo em matéria de defesa dos direitos fundamentais. São exemplos:
- a pretensão de inscrever claramente a integração com carácter vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais nos Tratados como parte de disposições constitucionais de uma futura "constituição europeia";
- a ambição da criação de um instrumento jurídico que procuraria subordinar o mais possível as constituições nacionais dos Estados-membros, por mais afirmações em contrário que faça (registe-se o objectivo de aumentar as competências comunitárias em diversas áreas).
A agravar a situação da defesa da integração vinculativa desta Carta numa futura "constituição" está a manutenção do seu conteúdo. Conteúdo esse que é caracterizado por uma formulação dos direitos que representa, na prática, uma regressão quando comparada ao consignado em constituições nacionais, por exemplo na Constituição Portuguesa, ou com o consignado em convenções europeias, de que são signatários países membros da UE.
Por último, também merece discordância a defesa que faz da futura metodologia de alteração do conteúdo da Carta consagrando, na prática, a existência de uma "convenção" permanente (ou da proclamada nova instituição - o "congresso") ou de outros mecanismos de modificação de conteúdos ditos "constitucionais", mais uma vez ultrapassando a actual exclusiva competência dos Estados (governos e parlamentos) quanto à alteração dos Tratados.