O texto final resulta do acordo ente o Parlamento e o Conselho na
conciliação visando a actualização da directiva 91/308 no que se refere
ao alargamento do âmbito da proibição do branqueamento de capitais, ou
seja, das actividades criminosas graves que devem ser consideradas
crimes para efeitos de criminalização do branqueamento de capitais.
Por
outro lado, visa também a extensão de obrigações adicionais, como a
notificação ao conjunto de actividades e profissões não financeiras. O
compromisso aceite, e que os representantes do PE na conciliação
aprovaram (com uma abstenção), alarga o âmbito da directiva, passando a
incluir os casinos e os agentes imobiliários. Contudo, fica aquém do
que devia. Sobretudo tendo em conta que o branqueamento de capitais
recorre cada vez mais a actividades não financeiras, utilizando
empresas que movimentam muito capital líquido, casinos e imobiliárias
(assim como restaurantes, casas de jogos e seitas mais ou menos
religiosas).
Ao nível da notificação dos advogados, a questão
sem dúvida mais mediática, penso que o compromisso obtido não põe em
causa o segredo profissional, pois exclui a notificação quando em
representação ou em processo judicial.
A abstenção no texto final
visa reconhecer alguns aspectos positivos das alterações, mas, também,
lamentar a falta de aprofundamento do combate ao branqueamento de
capitais para combater de um forma eficaz o crime organizado. É que
ficam de fora questões graves que contribuem para facilitar o
branqueamento, designadamente a liberalização dos movimentos de
capitais, os instrumentos financeiros que os suportam e os paraísos
fiscais, o que dificulta a luta.