Este relatório vem no seguimento do regulamento OMNIBUS I. Este regulamento tem como objectivo adaptar os restantes regulamentos relativos à política comercial comum (PCC), ao artigo 290º do Tratado, isto é, ao regime dos actos delegados (OMNIBUS II).
Tal como no regulamento OMNIBUS I, a alteração mais substancial decorrentes das negociações com o Concelho, foi a limitação de poderes da Comissão para 5 anos.
No entanto, não podemos deixar de avaliar este relatório pelo seu significado mais profundo, tendo em conta posições de princípio relativamente ao Tratado e ao que nele é disposto sobre a política comercial: uma competência exclusiva da UE. A definição dos parceiros comerciais e dos objectivos que devem orientar o comércio constituem um importante instrumento de soberania económica. A alienação deste instrumento resultou, no caso de Portugal, em graves prejuízos para inúmeros sectores de actividade económica, para o próprio país. A política comercial passou a orientar-se para a maximização do lucro dos grandes grupos económicos das potências da UE, em claro prejuízo de países como Portugal e de sectores de actividade económica mais débeis, que se viram expostos a uma concorrência feroz e destruidora. A nossa divergência profunda com a PCC é um pressuposto que não podemos deixar de ter em conta na análise deste relatório.