Intervenção de

Regulamento das Custas Processuais - Intervenção de João Oliveira na AR

 

Do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Membros do Governo,

Sr.as e Srs. Deputados:

A situação que hoje se apresenta, com a presente discussão, é de facto caricata.

Há cerca de um ano, precisamente no dia 17 de Maio de 2007, foi discutida nesta Assembleia da República uma proposta de lei que aprovava o Regulamento de Custas Processuais, hoje em discussão, que na altura foi aprovado com os votos favoráveis do Partido Socialista e do PSD e a abstenção do CDS - como em tantas outras questões estruturantes na área da justiça, foi esta a votação que viabilizou este diploma - e, portanto, esta indignação que o CDS, hoje, traz a esta Câmara é um género de indignação «ao ralenti».

Viabilizou-o anteriormente mas, agora, traz este Regulamento à apreciação parlamentar (apreciação parlamentar n.º 72/X). Talvez seja desta vez que o CDS consegue compreender que, para contrariar uma proposta, quando se está em desacordo com ela, é preciso votar contra, não basta ficar-se pela abstenção.

Há um outro dado curioso, que é o facto de ouvirmos, hoje, a Sr.ª Deputada Helena Terra, que precisamente há um ano atrás interveio nesta discussão e dizia que a revisão do regime de isenções, quer eliminando as isenções injustificadas quer criando novas e justificadas isenções, era um ponto positivo da proposta, hoje vem dizer exactamente o contrário; ou seja, vem dizer que, afinal, o regime de isenções não chega e que, afinal, é preciso ser corrigido e que há uma série de outros aspectos a corrigir.

Mas a verdade é que o problema que o CDS resolveu trazer à discussão, centrando-o na questão da adopção, é uma questão inteiramente justa - aliás, parece ter sido já unanimemente reconhecida pela Câmara e, até, já foi reconhecida pelo Governo, ainda que tenha estado a resolvê-la de forma algo atrapalhada. Trata-se, pois, de uma situação inteiramente justa e já foi reconhecido por todas as bancadas que é inteiramente justa e que será certamente corrigida.

Mas a verdade é esta: é apenas uma entre muitas outras situações que são injustas, porque são  injustos os objectivos que prossegue este Regulamento. Desde logo, este Regulamento prossegue um objectivo de encarecimento da justiça e de limitação do acesso à justiça (como resulta das palavras do Sr. Deputado do PSD que acabou de intervir), como se a justiça tivesse de ser um bem limitado no seu acesso e tivesse de ser de alguma forma moderado nos cidadãos.

A verdade é que em muitas destas situações não há erros técnicos; é um objectivo declarado. Nós tínhamos identificado algumas, mas trazemos aqui outras: um cidadão português que seja objecto de uma acusação num processo criminal, que queira evitar ir a julgamento e, portanto, requeira a abertura de instrução, tem de pagar, com este Regulamento das Custas Processuais, 392 € - uma unidade de conta, pela constituição de assistente e três unidades de conta pela abertura de instrução, perfazendo um total de 392 €.

Se, por acaso, não ficar satisfeito com a decisão da instrução, se recorrer do despacho de pronúncia, tem de pagar mais cinco unidades de conta, num total de 490 €. Em suma, um cidadão que se sinta injustamente acusado e que não queira ir a tribunal responder por essa acusação, tem de despender 490 €!...

Numa acção de alimentos provisórios, em que um menor pode requerer a atribuição de alimentos provisórios, que se justificam por não ter meios para se sustentar e proceder à sua alimentação e vestuário, esse menor terá de pagar 98 €, de acordo com este Regulamento das Custas Processuais. Portanto, o menor que requer a atribuição de alimentos provisórios, por não dispor dos meios para prover ao seu próprio sustento, tem de pagar 98 €, de custas!...

Por outro lado, esta situação ocorre num País em que a remuneração média anda por volta dos 700 €.

Portanto, esta é uma situação que demonstra, claramente, a tentativa de cercear o acesso à justiça e aos tribunais.

Mas, hoje, como há um ano atrás, nós apresentamos as propostas coerentes com as nossas intervenções e com os nossos argumentos, e eu queria, aliás, deixar um último repto, para terminar, que é o de que olhemos à nossa volta; e quando, ainda recentemente, ouvimos falar, tantas vezes, em não perdermos o «comboio da Europa» e em nos aproximarmos da Europa, olhemos para o nosso país vizinho, a Espanha, onde não há custas judiciais, onde o acesso à justiça não é limitado, de facto, por motivos económicos.

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