Declaração de voto de Inês Zuber no Parlamento Europeu

Regulamento CE nº 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

Se já existia legislação comunitária desde 2000 para determinar qual o Estado-Membro que teria jurisdição para abrir um processo de insolvência nos casos de processos de insolvência transfronteirços, considerou-se agora necessário rever o âmbito da legislação de forma a considerar os processos de insolvência híbridos ou de pré-insolvência. O relator introduz algumas melhorias na proposta de Comissão como, por exemplo, a criação de um registo da UE que permita aos credores e aos órgãos jurisdicionais determinar se foi ou não aberto um processo de insolvência noutro Estado-Membro. O que mais nos preocupa é a definição do centros dos interesses principais uma vez que a proposta da Comissão considera que esta deve coincidir com o país onde determinada empresa em insolvência tem a sua sede registrada. O autor do relatório não exclui essa hipótese mas, com razão, considera que existem outros critérios. Para nós, o critério mais importante seria a localização dos centros de produção, uma vez que é aí que os principais interessados em ser ressarcidos nos processos de insolvência – os trabalhadores – se encontram. Abstivemo-nos.

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