A proposta da Comissão Europeia de revisão do Regulamento 111/2005 tem como objectivo colmatar um vazio jurídico nesse regulamento, que estabelece regras de controlo do comércio de percursores de drogas entre a UE e países terceiros.
A Comissão decidiu incluir os medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina no âmbito do regulamento. Apesar de estar de acordo na generalidade com a proposta, o relator não concorda com a Comissão por continuar a não inscrever os medicamentos na definição de substâncias inventariadas. A Comissão criou um regime específico para estes medicamentos, que não corresponde a nenhum dos regimes previstos para as diferentes categorias. Estes medicamentos ficam apenas sujeitos à obrigação de notificação prévia de exportação.
O relator propõe que os medicamentos sejam incluídos na definição de substâncias inventariadas e que seja criada uma nova categoria de substâncias que permita matizar melhor o controlo aplicável às substâncias inventariadas.
O relator considera a inserção de um novo medicamento no anexo do regulamento não deve passar pelo processo de co-decisão. Isto porque, os narcotraficantes são mais rápidos a adaptar-se, do que o processo de adopção do regulamento em processo de co-decisão.
Em geral, a posição defendida no relatório afigura-se justificada e correcta.