A grande discussão suscitada por este relatório é lateral ao tema que o motiva.
Concretamente, a Comissão das Pescas do Parlamento Europeu expressou a sua discordância em relação à base jurídica escolhida pela Comissão para apresentação desta proposta - o artigo 203.º do TFUE, que prevê que o Conselho, delibere sobre "as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a União", após consulta ao Parlamento Europeu.
A Comissão das Pescas entendeu que deveria ser adoptado como base jurídica o número 2 do artigo 43°, referente ao processo legislativo ordinário (co-legislação), e o artigo 204.º do TFUE, bem como o artigo único do Protocolo (n.º 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia. Esta posição foi apoiada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, através de parecer.
à margem desta discussão, persiste a relevante questão que deveria constituir, no fundo, a substância do relatório: a definição das regras aplicáveis às importações para a UE de produtos da pesca, a partir da Gronelândia. Entre as principais exportações de produtos da pesca provenientes da Gronelândia incluem-se o camarão (59%), o alabote da Gronelândia (23%), o bacalhau (9,5%), a sapateira (1,9%), os moluscos (1,4%) e os alevinos (1,3%).