Projecto de Lei N.º 541/XIV/2ª

Regime Transitório para a emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso

Exposição de motivos

Inúmeras reclamações têm chegado ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP relacionadas com os sucessivos atrasos no cumprimento dos prazos para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, e que a pandemia veio agravar de forma considerável.

Como é sabido, ao verificar-se uma percentagem de incapacidade de 60% ou superior é atribuído um conjunto de direitos, designadamente na aquisição de viatura própria, isenção de IUC, cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, produtos de apoio, isenção do pagamento de taxas moderadoras, possibilidade de recorrer à prestação social para a inclusão, etc.

Tendo sido alertados para esta demora, o Grupo Parlamentar do PCP já questionou o governo em diversos momentos, não tendo obtido ainda resposta esclarecedora ou solução para o problema. As queixas dos cidadãos têm tido outros destinatários, de que é exemplo as dirigidas à Provedora de Justiça que já se pronunciou a este respeito, emitindo mais do que uma recomendação.

Sabemos que o contexto pandémico COVID-19 veio exigir mais de todos os profissionais de saúde, contudo, não pode tal circunstância e os atrasos decorrentes desta situação afetar de modo irreparável o direito às prestações sociais cuja concretização dependa da emissão do referido atestado.

Embora o artigo 5º do Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de março tenha previsto um modelo para garantir o funcionamento de, pelo menos, uma junta médica em cada agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde, tal não se revelaria suficiente para fazer face à dimensão do problema.

A Provedora de Justiça continuou a identificar falhas donde ressalta inclusive a falta de conhecimento da referida norma, o que põe em evidência as justas preocupações destes cidadãos, que além de confrontados com uma doença grave e incapacitante, vêm assim diminuída a expectativa de poderem vir a beneficiar do direito a determinadas prestações sociais.

Não existindo qualquer previsibilidade quanto ao fim da pandemia COVID-19, a atual emergência em saúde pública não poderá colocar em causa esta importante resposta social, sendo indispensável encontrar uma solução para estes casos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui um regime transitório de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso e a obtenção dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Concessão do atestado médico de incapacidade multiuso

  1. É competente para a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso um médico especialista, diferente do médico que segue o doente, que tenha pelo menos a categoria de assistente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, e a quem cabe de forma fundamentada confirmar o diagnóstico de doença incapacitante feito por este e atribuir o grau de incapacidade.
  2. Nos termos do número anterior, o governo, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, procede à publicação da listagem das patologias (congénitas ou adquiridas) das quais resultem incapacidades iguais ou superiores a 60%, dispensando a realização de junta médica de avaliação de incapacidades.
  3. Os atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos são registados no Centro de Saúde da área de residência do utente.
  4. Os atestados médicos de incapacidade multiusos atribuídos ao abrigo do presente regime transitório são confirmados em momento posterior quando as juntas médicas retomarem o normal funcionamento, e não prejudica a concessão dos benefícios sociais, económicos e fiscais, legalmente previstos e de acordo com o referido grau de incapacidade atribuído.

Artigo 3.º

Situação especifica dos doentes oncológicos

  1. Com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico é instituído um procedimento especial e célere de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados.
  2. O atestado referido no número anterior é da responsabilidade do Hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e a quem cabe confirmar o referido diagnóstico.
  3. Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam de igual modo do grau de incapacidade de 60%, até à realização de nova avaliação.
  4. Em conformidade com o disposto nos números anteriores o doente com diagnóstico de doença oncológica goza da atribuição dos benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a deslocação à junta médica.

Artigo 4.º

Trabalhadores Sinistrados

Aos trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho, é suficiente para a concessão dos benefícios sociais, económicos e fiscais, a fixação do respetivo grau de incapacidade em processo emergente de acidentes de trabalho.

Artigo 5.º

Prorrogação de efeitos

A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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