Aprova o novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009
(proposta de lei n.º 326/XII/4.ª)
Sr.ª Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Srs. Deputados:
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, transpõe para a ordem jurídica interna uma diretiva da União Europeia relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício.
As intenções anunciadas pelo Governo na exposição de motivos até poderiam, numa primeira análise, parecer generosas. Contudo, esta proposta de lei tem de ser vista no enquadramento mais vasto do processo de concentração e de centralização do sistema financeiro a nível europeu, implicando a perda, pelos Estados-membros, do poder de controlo, regulação e intervenção sobre as instituições nacionais.
Apesar de se anunciar o reforço dos mecanismos, ditos «independentes», de controlo, supervisão e fiscalização, pretende-se, na realidade, subordinar as decisões da União Europeia e dos seus Estados-membros aos interesses do sistema financeiro, num processo que se traduz numa inaceitável perda de soberania, limitando a possibilidade de colocar os setores bancário e segurador ao serviço do desenvolvimento económico e social do nosso País.
De uma forma geral, com a transposição da Diretiva Solvência II, procura-se aplicar no setor segurador o conjunto de regras e normas de regulação, autorregulação e supervisão das instituições de crédito, tentando criar e manter a ilusão de que os problemas do sistema financeiro podem ser resolvidos com uma regulação e supervisão mais adequada. Mas esta ilusão é desmentida cabalmente pela realidade. Se dúvidas houvesse, bastaria olhar para a sucessão de escândalos no sistema financeiro nacional, entre os quais avulta o recente caso do BES/GES.
A implementação de sistemas de gestão de riscos, controlo interno e auditoria interna e os requisitos de idoneidade de administradores e de membros dos órgãos fiscalizadores não asseguram a boa gestão e o interesse público. É uma ilusão, uma perigosa ilusão, acreditar que é possível supervisionar de forma independente os interesses capitalistas que controlam o sistema financeiro.
Acresce a isto as sérias dúvidas quanto à opção do Governo de criar um conjunto de normas processuais penais de difícil articulação e conjugação com os princípios do Código do Processo Penal. Destacamos, apenas, a previsão das condições e a possibilidade de serem realizadas buscas pelo supervisor no âmbito de processos contraordenacionais.
Sr.ª Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Srs. Deputados:
Há 40 anos, em março de 1975, procedeu-se à nacionalização da banca e dos seguros. Nos anos seguintes, e desde essa altura, sucessivos Governos da política de direita entregaram o setor segurador ao capital financeiro, nacional e estrangeiro.
Este processo, incluindo a recente alienação do Grupo Caixa Seguros, responsável por 30% da atividade seguradora nacional, que privou o Estado da capacidade de intervenção num setor da maior importância para o País e se traduziu na degradação dos direitos dos trabalhadores, é profundamente contrário ao interesse nacional.
A necessidade urgente de assegurar uma efetiva regulação, supervisão e fiscalização do sistema financeiro, de canalizar as poupanças e recursos financeiros para o investimento no aparelho produtivo, de defender a soberania nacional e de impulsionar o desenvolvimento económico e social exige que os setores bancários e segurador sejam colocados sob controlo público.