Intervenção de

Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia - Intervenção de António Filipe na AR

 

Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003

Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados,

Concordamos com a importância de estabelecer este regime jurídico nesta matéria (proposta de lei n.º 237/X), reconhecendo, obviamente, a dimensão transnacional da criminalidade, sobretudo da criminalidade organizada, mais sofisticada e, portanto, de maior dificuldade relativamente ao seu combate e que, para ser eficaz, exige uma adequada cooperação entre as autoridades judiciárias dos vários países.

Portanto, obviamente que do ponto de vista dos princípios que aqui estão contemplados tem a nossa concordância e pensamos que é fundamental que estes mecanismos de cooperação judiciária sejam aperfeiçoados.

Há um problema relativamente ao qual creio que valeria, ainda, a pena o Sr. Secretário de Estado, dado que dispõe de tempo, poder elucidar-nos, e que tem que ver com o grau de transposição desta matéria para a ordem jurídica dos vários Estados-membros da União Europeia, por forma a garantir a adequada reciprocidade no tratamento desta matéria.

Obviamente que pela nossa parte estamos a transpor uma Decisão-Quadro para a ordem jurídica portuguesa, através da qual Portugal cumpre os compromissos a que está vinculado, relativamente à cooperação judiciária com outros países, mas importa que, também a nível dos outros Estados-membros com os quais as autoridades judiciárias portuguesas vão ter de cooperar, exista também um igual grau de empenhamento por forma a que as autoridades judiciárias portuguesas que têm em Portugal a missão de combater a criminalidade para cuja actuação importa que haja um grau adequado de cooperação por parte das autoridades judiciárias de outros países sejam dotadas com os instrumentos jurídicos necessários para isso. Isto porque nos parece que também aqui a reciprocidade é um elemento fundamental.

Daí, que gostássemos de saber qual é o ponto da situação e em que é que estamos. Vamos ficar à frente dos outros Estados ou, pelo contrário, estamos a recuperar um atraso relativamente aos outros? Não há qualquer informação sobre isso nos trabalhos preparatórios, na proposta de lei e na respectiva exposição de motivos, mas creio que era uma matéria importante, porque, obviamente, a cooperação não se faz isoladamente, a cooperação faz-se com outros Estados e é importante, para que a nossa cooperação valha alguma coisa, que os outros Estados também cooperem.

Portanto, era importante termos uma informação acerca dessa matéria.

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