Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões
(proposta de lei n.º 198/XII/3.ª)
Sr.ª Presidente,
Sr.as Secretárias de Estado,
Sr.as e Srs. Deputados:
Esta matéria relativa ao estatuto do nadador-salvador é uma matéria relevante, mas é apenas uma parte do problema, porque a outra parte do problema — e aí está muito por fazer — é a garantia da segurança balnear no seu conjunto e não apenas nas áreas concessionadas.
É que o sistema vigente em Portugal faz recair fundamentalmente sobre os concessionários das praias a responsabilidade pela contratação e pela existência de nadadores-salvadores. E tudo fica praticamente dependente disso, não assumindo o Estado outra responsabilidade para além disso.
Ora, o que acontece é que, se o concessionário for à falência e deixar de assegurar a concessão, se o concessionário faltar aos seus deveres e não contratar os nadadores-salvadores que tem o dever de contratar ou se houver zonas de praia que, embora frequentadas por muitas pessoas, não estejam concessionadas, os banhistas estão absolutamente desprotegidos.
E isso tem consequências muito graves do ponto de vista humano, porque, infelizmente, todos os anos, há desastres balneares, de pessoas que morrem nas nossas praias, o que não acontece sobretudo nas praias concessionadas e com nadadores-salvadores, mas acontece em outros locais onde também há banhistas e que não estão sujeitos ao mesmo grau de vigilância.
Portanto, entendemos que, para além, obviamente, da aprovação de um estatuto do nadador-salvador que consagre os requisitos necessários para o exercício dessa atividade, que é uma atividade extremamente difícil e exigente, para além de se adotar um estatuto adequado a essa atividade e a essa profissão, a essa qualificação profissional, é fundamental que o Estado assegure a sua responsabilidade na garantia de um mínimo de segurança balnear no conjunto das nossas praias e não apenas nas concessionadas e, já agora, para além do estrito período da concessão, que é sazonal e restritivamente sazonal.
É que, obviamente, há momentos do ano em que há muitos banhistas, em que há condições para a prática balnear, e que estão fora dos períodos sazonais de concessão.
Portanto, também é preciso olhar para isso.
Este diploma visa responder a uma parte do problema, mas não responde a uma outra parte que, do nosso ponto de vista, é extremamente significativa e tem maiores consequências do ponto de vista da garantia de segurança que é necessária para muitos milhares de portugueses, que obviamente têm todo o direito de usufruir da vasta zona costeira, das belíssimas praias que temos no nosso País. Por isso, não devemos ter apenas em atenção aquelas que reúnem condições ou que têm concessões e concessionários em condições para suportar os custos desta segurança.
Ora, isto é também algo de que o Estado não deve de forma alguma alhear-se. Infelizmente, o Estado tem vindo a alhear-se, tanto quanto pode, da garantia da segurança balnear.