Intervenção de Paula Santos na Assembleia de República

Regime jurídico das farmácias de oficina

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos)
(projecto de lei n.º 411/XI/2ª)

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
O actual quadro legislativo permite a transferência de farmácias dentro dos municípios com base meramente em requisitos administrativos, sem ter em conta as necessidades das populações, revogando o anterior quadro legislativo que previa uma avaliação das consequências concretas da alteração da localização das farmácias.
O resultado destas alterações teve impactos muito negativos nas populações. A deslocalização de farmácias de localidades mais pequenas, principalmente no interior do País, criou dificuldades acrescidas para o acesso aos medicamentos dessas populações, obrigando-as a que tivessem de fazer grandes deslocações para poderem ir a uma farmácia. De referir ainda que, nestas localidades, as acessibilidades e a mobilidade constituem ainda mais um obstáculo para poder ter acesso a estes serviços.
Depois do encerramento de vários serviços públicos em muitas das nossas localidades, o centro de saúde, a escola ou o posto de correios, por desinvestimento dos sucessivos governos, vem agora também o encerramento da farmácia, o qual, com a sua relocalização, mais uma vez, é um contributo para a desertificação do interior, mas é também um contributo para o abandono de muitas aldeias e vilas do nosso País.
Desde a aplicação deste novo quadro legislativo, em 2007, mais de 250 farmácias efectuaram o pedido de transferência de localização, de acordo com os dados do INFARMED, tendo sido concretizadas mais de uma centena, na sua grande maioria, contrariando a opinião das populações e das próprias autarquias.
Neste sentido, o Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei que determina os critérios para se efectuar a transferência de farmácias, tendo sempre em vista a salvaguarda do acesso dos serviços prestados pelas farmácias às populações.
Igualmente neste sentido, o PCP propõe que, para que uma farmácia proceda à sua relocalização, tenham de ser garantidas condições de funcionamento; que essa transferência não possa resultar numa ausência de resposta de serviços farmacêuticos superior a 2 km da farmácia mais próxima; que deva existir um parecer positivo por parte da respectiva câmara municipal; e que, naturalmente, deva haver uma avaliação favorável também por parte do INFARMED.
Com a conjugação simultânea deste conjunto de critérios, consideramos que é possível, desta forma, assegurar o acesso da população aos medicamentos e aos serviços farmacêuticos, evitando, assim, a actual situação que permite a transferência de farmácias de um modo praticamente, diria, automático e sem avaliar os seus impactos e os prejuízos que tem tido nas populações.
Relativamente aos outros projectos de lei que estão hoje em discussão, reconhecemos as suas boas intenções para alterar a actual situação.
O PCP está disponível para que, em sede de especialidade, possamos aprofundar esta discussão e encontrar uma solução conjunta, a qual deve ter sempre por base permitir a resolução deste problema e, naturalmente, também garantir o acesso das populações a estes serviços para que não continuem a ser penalizadas.

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