Alteração ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa, Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto
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Preâmbulo
O regime jurídico da tutela administrativa aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, prevê que a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos) implique a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
Tendo em conta a gravidade que reveste a prática de crimes de responsabilidade cometidos no exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos em geral, e a necessidade premente de aperfeiçoar os mecanismos jurídicos de dissuasão do fenómeno da corrupção, o Grupo Parlamentar do PCP considera que as consequências da condenação por crimes de responsabilidade devem ser agravadas no que se refere à inibição da titularidade futura de cargos políticos e de altos cargos públicos. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP vai propor, nesse sentido, a alteração do regime jurídico dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Porém, importa adequar em conformidade a lei de tutela administrativa, prevendo que a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implique a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, em qualquer órgão autárquico. É esse o sentido do presente projecto de lei.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo Único
Alteração
O artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Inelegibilidade
A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, em qualquer órgão autárquico.»
Assembleia da República, em 21 de Janeiro de 2010
; JOSÉ SOEIRO