Intervenção de Miguel Tiago na Assembleia de República

Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro
(projecto de lei n.º 361/XI/1ª)
Revê o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio)
(projecto de lei n.º 510/XI/2ª)

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, queria, em primeiro lugar, cumprimentar e saudar estas iniciativas do Partido Ecologista «Os Verdes» e do BE, que são meritórias por trazerem para a discussão, na Assembleia da República, um debate importante em torno, principalmente, das insuficiências e das incapacidades dos procedimentos dos estudos de avaliação de impacte ambiental até à sua declaração de impacte ambiental.
Julgo que mesmo aqueles que defendem o actual regime, mesmo aqueles que defendem a actual
legislação, porventura os seus autores, devem reconhecer que existe um conjunto de lacunas, um conjunto de insuficiências, que tem feito, em muitos casos, com que o procedimento e todo o processo de avaliação de impacte ambiental não venham a traduzir-se em nada mais, nada menos que na justificação ou legitimação de um projecto, independentemente da sua real sustentabilidade ou da sua real adaptação às necessidades do País e à preservação dos nossos recursos naturais.
Infelizmente, existem vários casos que comprovam essa tendência que se vai verificando no actual procedimento de estudos e avaliação do impacte ambiental. Já aqui foram apontados alguns exemplos, mas há outros de declarações de impacte ambiental que, mesmo perante consensos generalizados na autoridade de impacte ambiental, contrariam esse consenso generalizado. Há casos em que o estudo de impacte ambiental indica claramente a inviabilidade de um projecto, mas a declaração de impacte ambiental declara a sua viabilidade e permite-o. De certa forma, como já foi dito, há um contorno político de uma decisão que deveria residir em questões técnicas e relacionadas com o ambiente.
Este regime tem, de facto, várias entorses, alguns deles de mais difícil resolução, outros de mais fácil resolução. O PCP apoia, genericamente, os dois projectos que hoje discutimos na Assembleia da República. Trata-se de uma oportunidade para podermos aprofundar este debate na especialidade, caso assim também queiram os restantes grupos parlamentares. Embora o Partido Comunista Português não tenha apresentado hoje um diploma para a revisão deste procedimento e para os estudos do impacte ambiental, fê-lo, de certa forma, através do seu projecto de lei de bases do ambiente, onde refere alguns aspectos que julgamos
deverem presidir aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, nomeadamente em relação ao alargamento do prazo da consulta pública, introduzindo até a possibilidade de a população, quando interessada, ter mecanismos para a activação de procedimentos de avaliação de impacte ambiental.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apoia, portanto, no geral, estes projectos de lei e está inteiramente disponível para dar o seu contributo na especialidade. A dualidade de critérios e a dualidade de políticas que este Governo, como os anteriores, tem vindo a revelar na condução da sua política do ambiente não pode continuar. Não pode continuar a existir um Ministério do Ambiente que serve para vedar às populações as suas práticas tradicionais, que serve para impor às populações, particularmente das áreas protegidas, um conjunto de normas draconianas, e que depois abre as mãos e permite que um conjunto de grandes interesses privados, particularmente na área da construção civil revestida de turismo, prede o nosso
território, o despedace, limitando-se o Governo a ser o vendedor desse território nacional.
É preciso ter uma garantia de que os critérios técnicos da sustentabilidade e da preservação dos recursos naturais presidem, de facto, às declarações de impacte ambiental.

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