Exposição de Motivos
A Lei que estabelece «medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», definiu o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, suspendendo, até 30 de setembro, e posteriormente até 31 de dezembro de 2020:
- A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
- A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
- A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
- O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período em que vigorarem as referidas medidas;
- A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Ora, face à evolução da situação económica e social, com o avolumar dos problemas que anteriormente se refere (de forma muito resumida), é indispensável que não seja abandonada e extinta esta medida de proteção aos inquilinos. O PCP propõe que seja mantido este regime até ao final de 2021.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Regime extraordinário de proteção dos arrendatários
- Mantém-se a aplicação em 2021 do regime extraordinário de proteção dos arrendatários, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
- O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
- Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021:
- […];
- […];
- […];
- […];
- […].
- […].
- […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.