Projecto de Lei N.º 601/XIV/2.ª

Regime extraordinário de protecção dos arrendatários

Exposição de Motivos

A Lei que estabelece «medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», definiu o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, suspendendo, até 30 de setembro, e posteriormente até 31 de dezembro de 2020:

  1. A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  2. A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  3. A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  4. O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período em que vigorarem as referidas medidas;
  5. A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Ora, face à evolução da situação económica e social, com o avolumar dos problemas que anteriormente se refere (de forma muito resumida), é indispensável que não seja abandonada e extinta esta medida de proteção aos inquilinos. O PCP propõe que seja mantido este regime até ao final de 2021.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Regime extraordinário de proteção dos arrendatários

  1. Mantém-se a aplicação em 2021 do regime extraordinário de proteção dos arrendatários, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
  2. O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

  1. Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021:
    1. [];
    2. [];
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    4. [];
    5. [].
  2. [].
  3. [].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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