Pergunta ao Governo N.º 90/XII/2

Regime de transição de estrutura indiciária de carreira para os índices 272 e 299 dos professores que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho, estavam posicionados no índice 245

Regime de transição de estrutura indiciária de carreira para os índices 272 e 299 dos professores que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho, estavam posicionados no índice 245

O Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento da situação vivida por alguns professores (titulares ou não) posicionados no 6.º escalão, colocados ainda na situação de remuneração correspondente ao índice 245, por força do regime de transição de carreira determinado pelo
Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (que “procede à décima alteração ao estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril”) e que se consideram prejudicados porque, segundo os próprios:
- não poderiam, legalmente, ter sido ultrapassados no posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, em 24 de Junho de 2010, tinham menos tempo de serviço no escalão em que se encontravam;
- deveriam ter sido remunerados, desde essa data e até ao termo do período transitório que lhes foi imposto, pelo mesmo índice remuneratório (272) dos professores que, colocados no mesmo escalão e com menos tempo de serviço os ultrapassaram;
- consideram que deverão ser reposicionados no índice 299, tal como já sucedeu em 1 de janeiro de 2011 com outros professores que se encontravam em igual situação considerada especial.
Com efeito, a alteração legislativa produzida por este diploma ao Estatuto da Carreira Docente deixa quando dúvidas quanto ao respeito pela normas constitucionais e legais aplicáveis.
Como se pode ler no Requerimento do Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional para apreciação da fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010: “A conjugação das soluções legais explicitadas levou a que docentes com mais tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245, concretamente com um tempo de serviço entre os 5 e os 6 anos, preenchendo os mesmíssimos requisitos funcionais previstos na lei – concretamente detendo a categoria de professor titular e tendo obtido as mesmas classificações no âmbito da avaliação do desempenho-, tenham sido ultrapassados no posicionamento na carreira, logo no momento da entrada em vigor do decretoLei n.º 75/2020, por docentes com menos tempo de serviço nesse mesmo escalão, concretamente com tempo de serviço entre os 4 e os 5 amos”. Na verdade, uma interpretação conjugada das normas dos artigos 7.º,n.º2,alínea b), 8.º,n.º1, imporia que os professores titulares abrangidos pela previsão do artigo 8.º,n.º1, fossem à entrada em vigor do diploma (24 de junho de 2010), pelo menos posicionado igualmente no
índice 272, sem prejuízo do ulterior reposicionamento no índice 299, quando ocorresse a condição prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 8.º.
A Administração continua, entretanto, a entender os docentes abrangidos pela previsão do n.º 1 do artigo 8.º se devem manter no índice 245, até perfazerem os 6 anos de permanência nesse escalão, altura em que, de acordo com a alínea a) desse artigo, transitam para o índice 299.
Estes docentes foram, à entrada da entrada em vigor do diploma, ultrapassados quanto à sua situação remuneratória por docentes com menos tempo de serviço prestado, apesar de preencherem os mesmos requisitos.
Acresce que esse reposicionamento ficou entretanto prejudicado com as regras estabelecidas nos Orçamentos do Estado para 2011 (n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º) e para 2012 (n.ºs 1 e 5 do artigo 20.º), perpetuando assim a inconstitucionalidade ocorrida no Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, designadamente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º e na alínea a), do n.º1, do artigo 59.º. e, recorde-se que já o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de normas que permitiam o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detinham menor antiguidade na categoria e na carreira, por violação do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual” (Acórdão n.º 323/2005 do Tribunal Constitucional, na senda do já tinha sido declarado nos Acórdãos n.º 405/2003 e 584/98).
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo, através do Senhor Ministro da Educação e Ciência, que nos preste os seguintes esclarecimentos:
Como avalia o Ministério da Educação e Ciência a situação descrita e quando tenciona expurgar a inconstitucionalidade e promover o reposicionamento remuneratório dos docentes abrangidos?

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