Projecto de Lei N.º 208/XII

Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Secundário e do Ensino Profissional

Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Secundário e do Ensino Profissional

O país está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma realidade que, sendo inseparável de mais de 35 anos de política de direita, do processo de integração capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a concretização pelo atual governo do Pacto de Agressão que PS, PSD e CDS subscreveram com o FMI e a União Europeia.
Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto, fruto da desresponsabilização do Estado e do profundo corte do investimento público para a educação. De acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a Educação aumentaram nos últimos 8 anos 74,4%.
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar na escolaridade obrigatória, a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo dos custos exorbitantes de frequência da escolaridade obrigatória – transportes, alojamento, alimentação, manuais e material escolar – tem conduzido a situações dramáticas de mutos milhares de famílias.
É inaceitável que num momento em aumenta brutalmente o custo de vida, o desemprego, a precariedade, as situações de falência de milhares de empresas e de salários em atraso, o atual Governo PSD/CDS – com o apoio do PS – insista no caminho de corte na ação social escolar e não no seu reforço.
Entre Agosto de 2010 e Dezembro de 2011, o abono de família foi cortado a mais de 860.000 crianças e jovens ficaram, para além dos milhares que viram o seu montante reduzido. Pela ligação direta à atribuição do escalão A ou B da ação social escolar no ensino básico e secundário, os efeitos foram igualmente injustos: de acordo com dados do Ministério da Educação no ano letivo 2010/2011 menos 17.958 alunos receberam apoio para manuais e material escolar, alimentação e transporte.
Num contexto de corte brutal dos rendimentos das famílias, as despesas decorrentes da frequência e conclusão da escolaridade obrigatória consomem uma fatia muito significativa desses recursos. Esta realidade é ainda mais agravada na situação em que o estudante tem obrigatoriamente que frequentar um estágio curricular para a conclusão do ciclo de estudos.
Sendo fator essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população.
Em todos os cursos profissionais no âmbito da escolaridade obrigatória, o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação.
O estudante estagiário não tem remuneração, mesmo quando, na prática, ocupa um posto de trabalho permanente e dá resposta a trabalho subordinado. Não raras vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante. É bastante comum verificarem-se por todo o país situações de exploração de mão-de-obra gratuita, ao abrigo de estágios curriculares ou profissionalizantes. A ausência de intervenção por parte do Estado na garantia das condições ao estudante para o desempenho do estágio curricular leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para o estagiário, já que não conta com nenhum apoio por parte do Estado para as despesas de transporte, alojamento ou alimentação decorrentes da frequência do estágio curricular.
Os estudantes estagiários são muitas vezes confrontados, também no plano pedagógico, com uma situação deveras desadequada às necessidades dos seus planos de estudos. É comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a sua formação técnica e científica, no seio das entidades de acolhimento. Esta situação degrada a qualidade do Ensino e redunda na subvalorização da formação em contexto de trabalho do estudante estagiário.
A proposta do PCP é a garantia de apoio nos estágios curriculares e profissionais para todos os estudantes, designadamente, com despesas de alojamento, alimentação e transporte, e materiais escolares.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

A presente lei tem por objeto a regulação dos estágios curriculares e aplica-se a todas as instituições onde existe ensino profissional no âmbito da escolaridade obrigatória.

Artigo 2.º
Definições

1. O “estágio curricular” corresponde ao período de tempo em que um estudante do Ensino Secundário e do Ensino Profissional desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela escola em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de diploma e certificado.
2. A “entidade de acolhimento” é a entidade, pública ou privada, que acolhe o estudante estagiário, acompanhando e orientando nas componentes práticas do trabalho desenvolvido.

Artigo 3.º
Responsabilidade das instituições

1. É da responsabilidade das escolas quanto aos estágios curriculares:
a) Estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio dos seus estudantes;
b) Efetuar a colocação dos estudantes nos estágios, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento, atendendo às preferências dos estudantes e á sua área de formação;
c) Garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio ao âmbito e aos objetivos do curso que o estudante estagiário frequenta.
2. Os estágios são considerados, para todos os efeitos, como tempos letivos efetivos.

Artigo 4.º
Âmbito dos estágios

Os estágios, independentemente da entidade de acolhimento em que se realizem, são inseridos nos objetivos e conteúdos gerais do plano de curso em que se encontrem matriculados os estudantes estagiários.

Artigo 5.º
Apoio a estudantes

1. O Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de transporte, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular.
2. Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da ação social escolar.
3. O Estado garante, através das escolas, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à sua aprovação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, após a respetiva publicação.

Assembleia da República, em 29 de março de 2012

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