Exposição de motivos
I
O cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da inversão da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.
Ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal, que se integra num projeto de vida. Foi com a luta das mulheres e o contributo do PCP que, logo em 1982, a maternidade passou a ser uma escolha e não uma fatalidade.
Sendo uma decisão pessoal, a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na Constituição da República Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste direito fundamental.
O atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de direitos às crianças e às famílias. O avanço nestes direitos é condição de desenvolvimento da sociedade portuguesa.
O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres, indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.
O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade.
Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a intervir, através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas, sobre os direitos de maternidade e paternidade, com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos. A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património legislativo existente no nosso ordenamento jurídico.
Mas persistem ainda práticas de pressão direta e indireta às mulheres, por parte de entidades patronais, designadamente em entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a respetiva idade e mesmo quanto à intenção de virem a ser mães, por forma a condicioná-las no seu projeto de maternidade e de vida, motivadas por conceções de “maior disponibilidade para o trabalho” claramente ultrapassadas e, sobretudo, inaceitáveis.
Persistem, também, situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para os trabalhadores não gozarem a totalidade da licença de maternidade ou paternidade nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; e trabalhadoras e trabalhadores, em situações de trabalho precário, a quem não são reconhecidos o direito à licença de maternidade e de paternidade.
II
O défice demográfico, que se agravou nas últimas décadas, não é uma fatalidade, mas antes o resultado da degradação de direitos, salários e condições de vida, que impulsionam a emigração e limitam a livre decisão de ter filhos. O incentivo à fixação de jovens e à natalidade é decisivo para a substituição de gerações e para o desenvolvimento do País.
Os baixos salários, a precariedade, o desemprego, o aumento do custo de vida, o custo da habitação, os custos ou a falta de equipamentos sociais de apoio à infância, a insuficiente proteção social, os atropelos aos direitos de maternidade e paternidade, o ataque à contratação coletiva e a desregulação dos horários de trabalho desregulados são fatores que condicionam a decisão dos pais.
Segundo o Inquérito à Fecundidade de 2019, mantém-se a tendência da redução do número de filhos, sendo o número médio de filhos por mulher de 1,42, número bastante inferior ao número médio de filhos desejados por mulheres e homens (2,15), e que é semelhante aos nascimentos necessários para a substituição das gerações (2,1).
O problema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à instabilidade; valorizar os salários, organizar o tempo de trabalho, por forma a permitir a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e a contratação coletiva; garantir uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a garantia do direito à habitação; a criação de uma rede pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade.
III
Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a desenvolver trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. A Organização Mundial de Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade, tendo em conta os benefícios de saúde decorrentes, quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação exige que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações pendulares que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças.
As vantagens do aleitamento materno são conhecidas e diversas, quer a curto quer a longo prazo. O aleitamento materno tem vantagens de saúde para o bebé: previne infeções, possui um efeito protetor sobre as alergias; e faz com que os bebés tenham uma melhor adaptação a outros alimentos. No que diz respeito às vantagens para a mãe, facilita uma involução uterina mais precoce e associa-se a uma menor probabilidade de cancro da mama, entre outros. Além destas vantagens, o leite materno é o método mais económico e seguro de alimentar os bebés (Levy. & Bártolo, 2012) .
Estudos portugueses apontam para uma alta incidência de amamentação, mais de 90% das mães portuguesas iniciam o aleitamento materno (Levy & Bártolo, 2012), mas cerca de metade faz o desmame precoce durante o primeiro mês de vida do bebé, sugerindo que a maior parte das mães não consegue cumprir o seu projeto de dar de mamar por força de constrangimentos diversos.
Os dados disponíveis mostram evolução dos números e vontade das mulheres de amamentar. De acordo com a análise dos Inquéritos Nacionais e Saúde, 55,9% das mulheres amamentam em exclusivo até aos três meses, descendo para 30,3% aos seis meses, valores indissociáveis do regresso ao trabalho por parte das mães.
A atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não amamentação. Não podemos ignorar que o dia-a-dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos ritmos de trabalho, pela desregulação e aumento dos horários de trabalho, dificultando ou até mesmo impedindo a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos. O prolongamento da licença de maternidade até aos seis meses permite às mulheres que o desejem amamentar em exclusivo até aos seis meses.
IV
Os novos conhecimentos científicos sobre a primeira infância devem encontrar respostas a nível político e na sociedade. A UNICEF tem em vigor a campanha Early Moments Matter, em que afirma que os primeiros mil dias de vida moldam o futuro das crianças.
Estudos recentes mostram que a proteção do nicho familiar do último trimestre de gravidez até aos dois anos tem impacto crucial no desenvolvimento das crianças, na sua escolaridade, no seu futuro e, a não existir, dificilmente é recuperável.
Esse nicho afetivo, estável, seguro, sem stress, sensorialmente diferenciado, irá permitir a vinculação segura do bebé à mãe, podendo posteriormente apreender o mundo que o rodeia. Um bebé bem vinculado interessa-se pelo mundo e desenvolve-se melhor. Vínculos pobres e frágeis têm impacto negativo no cérebro dos bebés, com atrofia do cortex frontal, condicionando o processo de desenvolvimento posterior da criança, de forma irrecuperável na sua totalidade.
Após a vinculação, o ambiente que rodeia o bebé molda o cérebro pelas oportunidades que proporciona e determina do desenvolvimento nos primeiros anos de vida. Rápidos processos de mielinização, sinaptogénese e de poda acontecem nos dois primeiros anos de vida, havendo períodos chave que possibilitam determinadas aprendizagens, como a da linguagem, que não se repetem com igual facilidade e eficácia num tempo posterior, mesmo com reabilitação.
Tal como a qualidade do vínculo afetivo mãe-filho e dos estímulos do ambiente são determinantes para o desenvolvimento da criança, também a intervenção precoce em situações de risco social, situações específicas dos bebés ou das suas mães, possibilita corrigir os desvios do desenvolvimento. É possível prevenir muitas desigualdades nesta fase.
Por isso, a qualidade do ambiente no fim da gravidez e até aos 2 anos de idade otimiza um bom desenvolvimento da criança e é adequado o prolongamento das licenças de maternidade / paternidade pelo menos até aos sete meses, caminhando para o primeiro ano de vida da criança, mantendo depois uma redução no horário de trabalho das mães ou dos pais de 2h/dia até aos 2 anos (idealmente até aos 3 anos), independentemente de a criança estar sob aleitamento materno ou não.
V
Para o PCP, o caminho de aprofundamento dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade e da partilha parental deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:
-
A proteção das crianças e a promoção dos seus direitos;
-
O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto, puerpério e amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;
-
O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde a gravidez e o nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais ou da pessoa titular do direito de parentalidade
-
A proteção da maternidade e da paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada, assegurando condições para o seu desenvolvimento integral e harmonioso;
-
A proteção da maternidade e da paternidade, erradicando as discriminações laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias;
-
A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, assegurando às crianças e gerações futuras uma maior simetria social face a fatores protetores da saúde e desenvolvimento durante o início da vida, por exemplo, ao reforçar as condições para uma melhor harmonização entre maternidade e paternidade e trabalho, assegurando condições de vida dignas às famílias e ao exercício das funções parentais e erradicando discriminações laborais;
-
A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha das licenças.
O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.
Em 2015 o Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento das licenças.
Até então, a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100%; de 150 dias com pagamento a 100%, no caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80% no caso de gozo da licença exclusiva pela mãe.
A partir de setembro de 2015, apenas ficou garantido o pagamento a 100% no caso de 120 dias de licença exclusiva da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Caso os progenitores optem pela licença partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83% (ver quadro abaixo).
Esta realidade tem sido, desde então, mantida pelos sucessivos Governos PS e pelo atual Governo do PSD/CDS.
Períodos de concessão | Montantes diários % da RR |
---|---|
120 dias de licença |
100% |
180 dias de licença partilhada (150+30) | 83% |
150 dias de licença exclusiva da mãe | 80% |
A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os acréscimos à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação, inclusive. O nascimento prematuro reconhecido pela Organização Mundial de Saúde é todo aquele que ocorra antes das 37 semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemplem na lei todos os casos de prematuridade até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual hospitalização, medicamente certificado, acresçam à licença parental inicial.
Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis semanas. Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas (biológicas e fisiológicas), mas também de carácter psicológica e social, consideramos que este período mínimo obrigatório deve ser alargado para nove semanas.
Além disto, e considerando que o acompanhamento da criança no primeiro ano de vida é fundamental para o seu desenvolvimento integral, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias, sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando o seu pagamento sempre a 100%, com o objetivo de ir progredindo no alargamento das licenças até ao primeiro ano de vida da criança
A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que inclui:
- Licenças de maternidade e paternidade depois do nascimento do bebé de 210 dias (7 meses e 10 dias), partilháveis entre ambos, pagas a 100%;
- Para a mãe:
- Licença de maternidade de 180 dias (6 meses), criando condições para amamentação exclusiva nesse período.
- Possibilidade de licença de 30 dias antes do parto.
- Gozo do período de 9 semanas de licença obrigatória após o parto;
- Para o pai:
- Licença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o nascimento;
- Licenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados;
- Dispensa diária de 1h30 para amamentação ou aleitação até aos 2 anos do bebé, alargada em caso de irmãos, gémeos ou não. Dispensa a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha do casal, no caso de aleitação.
Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade, alterando:
- O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;
- O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual;
- O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 35.º
(…)
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- [Novo] Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.
- Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 180 dias de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
[…]
Artigo 40.º
(…)
- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias, concedida nos seguintes termos:
- No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente gozados por esta;
- No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente gozados pelo pai;
- Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente certificado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- Revogado.
- (…).
Artigo 41.º
(…)
- (…)
- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
- (…).
- (…).
[…]
Artigo 43.º
(…)
- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente após o nascimento;
- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe.
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
(...)
Artigo 47.º
(…)
- (…).
- No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles, ou ambos, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer dois anos.
- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora e trinta minutos cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador e desde que mais favorável ao trabalhador.
- 4 - No caso de filhos com diferentes idades, mas em idade de amamentação ou nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 1 hora por cada filho além do primeiro.
- (…).
- Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador e desde que mais favorável ao trabalhador.
- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São aditados os artigos 33.º-A e 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
- As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
- É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.
Artigo 37.º-A
Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da licença de maternidade ou paternidade e é concedido nas seguintes situações:
- Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
- Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
[…]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 32.º, 34.º, 46.º, 47.º, 57.º, 59.º, 60.º, 71.º-A e 81.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 7.º
(…)
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- [Novo] Subsídio por prematuridade;
- (…).
- O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 180 dias e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
- (…).
Artigo 8.º
(…)
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- [Novo] Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;
- (…).
[…]
Artigo 12.º
(…)
- O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º respetivamente.
- O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.
- Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir com os primeiros 30 dias após o parto, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
- (…).
- Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
- No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
- (Anterior n.º 6).
- (Anterior n.º 7).
- (Anterior n.º 8).
Artigo 13.º
(…)
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
[…]
Artigo 15.º
(…)
- O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
- 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;
- 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.
- (…).
- (…).
[…]
Artigo 30.º
(…)
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
[…]
Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 36 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
[…]
Artigo 34.º
(…)
O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.
[…]
Artigo 46.º
(…)
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- [Novo] Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.
Artigo 47.º
(…)
- (…):
- (…);
- (…);
- [Novo] Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.
- (…).
[…]
Artigo 57.º
(…)
O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
[…]
Artigo 59.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 36 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 60.º
(…)
O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.
[…]
Artigo 71.º-A
Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 36 semanas
Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital que comprove o período de internamento da criança.
[…]
Artigo 81.º
(…)
- (…).
- O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança, por prematuridade até às 36 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de concessão do respetivo subsídio.»
[…]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 21.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
- O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes situações:
- Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
- Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
- O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no artigo 7.º.
[…]»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril
Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 4.º
(…)
- (…)
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- [Novo] Subsídio por prematuridade;
- (…).
Artigo 11.º
(…)
- O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º respetivamente.
- O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 30 dias.
- (…)
- Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai, que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
- (Anterior n.º 4).
- Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos nºs 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas em caso de nado-vivo.
Artigo 12.º
(…)
O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
[…]
Artigo 14.º
(…)
- O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
- 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;
- 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.
- (…).
- (…).
- (…).
[…]
Artigo 23.º
(…)
- (…).
- Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
- (…).
- (…).
- (…).
[…]
Artigo 27.º
(…)
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- [Novo] Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.
- (…).
[…]»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril
É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente e posteriores alterações com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 20.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
- O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes situações:
- Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
- Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
- O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no artigo 4.º.
[…]»
[…]»
Artigo 8. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.