Projecto de Lei N.º 255/XIV/1.ª

Reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa

(6.ª alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)

Exposição de Motivos

Enfrentamos em Portugal o surto epidémico do COVID 19 (“coronavírus”). Já surgiram os primeiros casos de doentes infetados com COVID 19, quer por importação de outros países, quer por transmissão por contacto com doentes.

O combate ao surto epidémico exige a adoção de medidas de prevenção no plano da saúde pública, o reforço da capacidade do Serviço Nacional de Saúde e a garantia dos direitos dos trabalhadores, em particular de que não têm perda de rendimento.

Dadas as características do vírus, uma das medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades de saúde, pode passar pelo isolamento profilático nas suas habitações por um período determinado. Por isso consideramos que a legislação deve assegurar o pagamento a 100% da remuneração de referência do trabalhador, para garantir o cumprimento das recomendações e evitar a transmissão do vírus, sem introduzir desestabilização na vida dos trabalhadores. Assegura-se assim a tranquilidade necessária, para que o trabalhador voluntariamente aceite as recomendações das autoridades de saúde e evite a propagação do vírus. Propomos também que o pagamento a 100% da remuneração seja alargado aos trabalhadores no acompanhamento do filho em isolamento profilático.

Consideramos que em caso de doença em situação de surto epidémico, deve ser reforçado o subsídio de doença. Neste sentido propomos que o regime aplicado à tuberculose, previsto na legislação deve ser alargado a estas situações, garantindo deste modo o pagamento a 100% da remuneração de referência.

Com este Projeto de Lei, o PCP reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa,

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

  1. A presente lei reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho e n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
  2. Os direitos previstos na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outros que se revelem adequados e necessários no apoio aos doentes de doença infectocontagiosa em caso de surto epidémico, assim como em isolamento profilático por doença infectocontagiosa, e seus familiares.

Artigo 2º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

  1. (…).
  2. (…).
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…).
  3. O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença infectocontagiosa contraída em situação de surto epidémico, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
  4. Em caso de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, na sua habitação ou em instituição, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor, é assegurado o pagamento a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
  5. O número anterior aplica-se ao trabalhador para acompanhamento de acompanhar o filho em isolamento profilático por doença infectocontagiosa ou quando contraída doença em situação de surto epidémico, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor.

[…]

Artigo 21.º

Início do pagamento

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
    1. (…);
    2. Tuberculose, doença contraída no âmbito de surto epidémico ou em caso de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor;
    3. (…).»

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.