Projecto de Lei N.º 592/XVII/1.ª

Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas

Projeto de Lei n.º 592/XVII-1.ª

Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana

e de participação das respetivas associações representativas

(Primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e primeira alteração ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR)

Exposição de motivos

O direito de Associação Profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR) que a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais do direito de associação profissional na GNR.

Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação. Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 314/XI que visava alterar o Decreto-Lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei nº 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana, que reapresentou na XIV Legislatura através do Projeto de Lei nº729/XIV e na XVI legislatura (Projeto de Lei n.º 151/XVI). Não tendo havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na presente Legislatura.

Com a presente iniciativa legislativa o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto e consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de carácter partidário. Negar o carácter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um carácter político.

Consagra-se também a participação das Associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda, designadamente:

- Estabelecendo o direito de representação das Associações Socioprofissionais do Pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;

- Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respetivo Comando;

- Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […];

b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].”

Artigo 6.º

(…)

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei não podendo os militares da GNR:

a) […];

b) […];

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

d) (...);

e) Revogado.

f) (...).”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelas Leis n.º 73/2021, de 12 de novembro e n.º 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 28.º

Conselho Superior da Guarda

1 – […].

2 – […].

3 - O CSG em composição alargada é constituído por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

h) [Anterior alínea g)].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 29.º

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 – […].

2 - O CEDD tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

i) [anterior alínea h)].

3 – […].

4 – […].”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto–Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

(…)

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções executivas na associação profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito pessoal e territorial definidos nos estatutos.

Artigo 11.º

(...)

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 - Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de dias remunerados para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia, nos termos seguintes:

a) Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia;

b) Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;

c) Associações com mais de 2500 associados - limite de quatro dias.

3 - A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 - Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a unidade diferente.

6 - A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da respetiva utilização.

7 - Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.

8 - As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.”

Artigo 5.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto–Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com a seguinte redação:

“Artigo 11.º - A

Delegados associativos

1 - Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 - Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida associativa e aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11.º - B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 - Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 - O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 - Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.

4 - O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente é determinado da seguinte forma:

a) Unidade com 2 a 50 associados - 1 delegado;

b) Unidade com 50 a 199 associados – 2 delegados;

c) Unidade com 200 a 499 associados – 5 delegados;

d) Unidade com 500 ou mais associados – 7 delegados.

5- Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às informações associativas.

6 - O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados associativos.”

Artigo 6º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2026

Os Deputados,

Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia