Projecto de Lei

Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública

 

Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores da Administração Pública

 

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Exposição de motivos

No centenário da proclamação do Dia Internacional da Mulher, o PCP apresenta um conjunto de iniciativas que visa dar resposta urgente a muitos dos problemas que ainda hoje subsistem na vida das mulheres portuguesas.

O Dia Internacional da Mulher está historicamente ligado ao movimento revolucionário, que o proclamou e assumiu como um dia de luta das mulheres trabalhadoras. Proposto há 100 anos, na 2ª Conferência Internacional de Mulheres (Copenhaga), por Clara Zetkin - destacada dirigente do movimento comunista alemão e internacional - como Dia Internacional da Mulher, a sua consagração marcou uma nova etapa da luta das mulheres contra a exploração capitalista, transformando uma data simbólica em projecto de mobilização das trabalhadoras de todo o mundo pela sua emancipação económica, social e política.

Comemorado a 19 de Março de 1911, o primeiro Dia Internacional da Mulher mobilizou mais de um milhão de mulheres em cidades da Alemanha, Suíça, Áustria e Dinamarca. Alexandra Kollontai descreveu o acontecimento que ultrapassou todas as expectativas «... a Alemanha e a Áustria foram nesse dia um transbordante e agitado mar de mulheres... Esta foi certamente a primeira demonstração de militância das mulheres trabalhadoras... O primeiro Dia Internacional das Mulheres... sob a palavra de ordem "O direito de voto para as trabalhadoras» e "unir forças na luta pelo socialismo"».

O debate impulsionado pelo movimento operário e revolucionário, nomeadamente por Clara Zetkin, acerca das reivindicações políticas, cívicas e laborais das mulheres proletárias contribuiu para lançar as bases orgânicas da luta das trabalhadoras em torno de reivindicações específicas, de objectivos de classe e da sua integração na luta pelo socialismo. A decisão de criar um Dia Internacional da Mulher dirigido às trabalhadoras correspondeu à necessidade de dar um forte impulso à luta organizada das operárias, numa época em que a entrada massiva das mulheres no trabalho fabril e o desenvolvimento do movimento comunista conduziram à intensificação da luta das mulheres por melhores condições de trabalho, melhores salários e por direitos sociais e políticos.

Hoje, nesta primeira década do século XXI, a actualidade do 8 de Março decorre não só da celebração de um património histórico de luta, simbolizado pelo desejo de justiça de gerações de mulheres exploradas, subjugadas e menorizadas, mas sobretudo porque esse percurso foi, e é, de luta colectiva e de classe, assumindo a luta das mulheres e das suas reivindicações específicas como factor de enriquecimento de uma luta comum, pela transformação social.

Um dos mais sérios ataques aos direitos das mulheres tem-se sentido no mundo do trabalho e na alteração e desequilíbrio, sempre a favor do patrão, das relações laborais. Os direitos de maternidade no local de trabalho têm sido uma das mais marcadas faces das violações e retrocessos nos direitos das mulheres.

O anterior Governo PS, brigando frontalmente com a Constituição da República Portuguesa, avançou para a destruição de importantíssimos serviços públicos, iniciada com o PRACE, para depois iniciar um processo de ataque aos direitos dos trabalhadores da Administração Pública. Precarizando os vínculos laborais, aumentando o horário de trabalho, criando sistemas de avaliação persecutórios e injustos, pretendendo diminuir os direitos de acção e organização sindical, o anterior Governo PS procedeu com um ataque sem precedentes aos trabalhadores da Administração Pública. Com este ataque perdem os trabalhadores da Administração Pública e perdem também todos os Portugueses, uma vez que estão lançadas as bases para avançar, ainda mais, para a privatização de áreas tão importantes como a educação, a saúde e a segurança social.

Após sérios retrocessos levados a cabo pela anterior maioria PS que introduziu a precariedade, a possibilidade de despedimento e vários ataques aos direitos dos trabalhadores plasmados no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o PS mantém a desigualdade entre os trabalhadores da Administração Pública, aplicando o princípio da "igualdade no retrocesso".

Também em matéria de protecção na maternidade e paternidade o PS aplicou este principio, desperdiçando uma oportunidade para avançar na protecção efectiva da maternidade e paternidade, na esteira das recomendações da Organização Mundial de Saúde que apontam para um período de 180 dias como mínimo indispensável para a licença por maternidade, e de estudos europeus, nomeadamente da Comissão Europeia, que indicam que a licença é gozada por mais tempo consoante for maior a respectiva remuneração, tendo optado por manter a situação para as mães trabalhadoras nos mesmos termos preconizados pelo PSD/CDS e o seu Código do Trabalho.

O PS introduziu o conceito de "parentalidade" visando esbater as especificidades da necessária protecção da mulher trabalhadora que engravida, nomeadamente da maternidade na sua componente biológica, equiparando-a ao pai e avós trabalhadores em direitos.

Num momento em que os gastos familiares aumentam significativamente, quer pelas necessidades de um recém-nascido, quer tendo em conta o aumento do custo de vida, o PS insistiu em não garantir o pagamento das licenças a 100% da remuneração efectiva de mães e pais trabalhadores, situação agravada pelo facto de se determinar como mínimo um valor substancialmente inferior ao salário mínimo nacional, permitindo que as famílias vivam valores mesmo inferiores ao limiar mínimo da pobreza (80% do IAS que equivale €335,38, em 2009), garantindo o pagamento do subsídio por riscos específicos e o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica apenas a 65%, insistindo na não indexação de rendimentos substitutivos do trabalho à retribuição mínima mensal garantida.

Apesar da propaganda massiva, este regime acabou por trazer poucas novidades, sendo que uma delas é a possibilidade do aumento da licença parental. A licença por maternidade, gozada em exclusivo pela mãe continua a ser paga apenas a 100% em caso de 120 dias e a 80% em caso de 150 dias. Acresce uma licença exclusiva do pai que terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em 2 intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e nunca em relação ao salário líquido. Por esta via, o PS pretende impor a partilha, sancionando economicamente quem não a faça, numa visão desligada da realidade e do dia-a-dia dos agregados familiares.

Tal condição não tem em conta a situação a situação de pais e mães desempregados (que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença) e de pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, não tem em conta a situação das famílias monoparentais, não tem em conta sequer que as mulheres recebem em média menos 25% do que os homens e que este mecanismo conduzirá a que poucos homens procedam a essa partilha, uma vez que o seu rendimento será sempre superior se estiver a trabalhar neste momento em que as despesas acrescem significativamente.

O anterior governo PS não garantiu, por exemplo, o gozo conjunto da licença pelo período adicional, circunstância que protegeria muito melhor os interesses da criança nos seus primeiros meses de vida - sendo este o objectivo prioritário da protecção constitucional da maternidade e paternidade: o superior interesse da criança - beneficiando apenas as famílias que possam abdicar de parte do seu rendimento para gozar da licença alargada.

Importa relembrar que os trabalhadores da Administração Pública têm vindo há vários anos a perder poder de compra por força das baixas retribuições, congelamento de salários e insuficientes aumentos salariais, que este ano se repete pela proposta do PS de aumentos zero na Administração Pública, pelo que a redução dos seus rendimentos no caso de maternidade e paternidade representa um sério prejuízo na garantia do bem-estar dos filhos.

Estas alterações não podem ser desligadas das medidas aprovadas pelo anterior Governo PS, nomeadamente a possibilidade do aumento do horário do trabalho para 50 horas semanais, ao invés das 35, e a redução das remunerações, não pagando as horas a mais como trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso, desconsiderando que os filhos precisam dos pais muito mais para além dos primeiros meses de vida.

O aumento e a desregulamentação dos horários de trabalho, com as consequências negativas para a saúde dos trabalhadores, criam sérios obstáculos à articulação da vida profissional com a vida familiar, agravada pela inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância, de qualidade e a preços acessíveis, criando sérios obstáculos às mães e pais trabalhadores na educação e acompanhamento dos seus filhos.

Portugal tem vindo a assistir a um decréscimo acentuado dos níveis de natalidade, situação que se explica por toda uma conjuntura sócio-económica que penaliza fortemente as classes trabalhadoras, ou seja, a maioria da população portuguesa.

Desde 1900, ano em que se registaram 185 245 nados vivos, que o número de nascimentos tem vindo a decrescer significativamente. Por exemplo, em 1975 registaram-se 179 648, em 1997 o número de nados-vivos era de 113 047, e em 2004 era de 109 358.

Toda uma política transversal de desvalorização e minimização dos direitos sociais tem-se traduzido na prática de baixos salários, na precarização do emprego, numa educação superior apenas acessível a quem tem meios económicos para a suportar, no encerramento dos serviços públicos nas mais diversas áreas, com especial incidência na saúde e na educação. A prossecução deste modelo (muito pouco) social, agravado pelas políticas do anterior Governo PS, principalmente com a aprovação da legislação laboral da Administração Pública, leva a que as famílias se encontrem em situações económicas que não permitem uma maternidade e paternidade conscientes, porque se encontram manietadas por constrangimentos económicos que impossibilitam o sustento de uma ou mais crianças.

Os "filhos a menos" são, tão-só, o reflexo das opções que as famílias são forçadas a tomar: vão escasseando os recursos para uma vida digna dos casais e, como tal, o nascimento de crianças, ainda que desejado, acaba por se tornar insustentável.

As mulheres são parte significativa dos mais de 700 mil desempregados e dos mais de 1 milhão e 400 mil trabalhadores que vivem com a instabilidade, a insegurança, os baixos salários, a ameaça de despedimento. É com contratos precários que a maioria das jovens entra hoje no mundo do trabalho. De acordo com os dados recolhidos pela Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens da CGTP, na sua V Conferência para a Igualdade, 38% das trabalhadoras por conta de outrem trabalham ao sábado, percentagem que era de 28% em 1998; a incidência do trabalho ao domingo quase duplicou desde 1998, abrangendo agora 22% das trabalhadoras; o trabalho nocturno passou de 7%, em 1998, para 13%, em 2008; ficam de fora das estatísticas oficiais o prolongamento ilegal de horários máximos legais ou convencionais; o não pagamento de horas extraordinárias; os aumentos dos ritmos de trabalho.

Aliás, a caracterização das famílias portuguesas demonstra claramente todo este cenário acabado de traçar.

Também este diploma fica muito aquém na garantia da protecção nos direitos de mães e pais trabalhadores, nomeadamente quanto ao pagamento dos subsídios respectivos, importando corrigir os seus aspectos negativos, garantindo a protecção da maternidade e paternidade enquanto funções sociais, tendo sempre em vista, o superior interesse das crianças ao longo da sua infância e juventude.

Assim, não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, com este Projecto de Lei alarga-se o período de faltas subsidiadas para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 90 dias, garante-se o pagamento do subsídio "parental", independentemente da modalidade optada, a 100% da remuneração dos trabalhadores, garante-se o pagamento do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência, indexando-se os subsídios à retribuição mínima mensal garantida uma vez que se tratam de rendimentos substitutivos do trabalho.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

 

2.2_Estrutura das famílias, por número de filhos

Uni: %

 

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

 Famílias com filhos

59,6

58,9

58,0

57,8

57,3

56,8

55,9

   Com 1 filho

31,3

31,6

31,2

32,0

32,0

31,5

31,3

   Com 2 filhos

22,3

21,7

21,1

20,6

20,3

20,5

20,0

   Com 3 filhos

4,5

4,3

4,3

4,1

3,9

3,9

3,8

   Com 4 e mais filhos

1,5

1,3

1,3

1,1

1,0

0,9

0,9

Fonte: INE - Inquérito ao Emprego

2.1_Estrutura das famílias, por dimensão média

 

 

 

 

Uni: %

 

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Total de famílias

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

   Com 1 pessoa

15,3

16,2

16,8

16,6

16,8

17,1

17,6

   Com 2 pessoas

27,4

27,2

27,7

28,1

28,9

29,2

29,6

   Com 3 pessoas

25,8

26,6

26,5

27,3

27,1

26,3

25,8

   Com 4 pessoas

21,4

20,8

20,5

19,7

19,4

19,7

19,5

   Com 5 pessoas

6,6

6,1

5,7

5,6

5,5

5,5

5,3

   Com 6 e mais pessoas

3,4

3,0

2,7

2,6

2,3

2,3

2,1

Fonte: INE - Inquérito ao Emprego

Artigo 1º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril

Os artigos 5º, 18º, 22º, 23º e 24º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º
(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Os períodos correspondentes ao gozo de licença para assistência a filho, prevista no artigo 34.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas do Trabalho, são equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para efeitos da taxa de formação das pensões de invalidez, velhice e morte, correspondente à segunda parcela com a designação «P2», nos termos da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mediante a comunicação do facto por parte da entidade empregadora à Caixa Geral de Aposentações (CGA).

4 - Durante os períodos de trabalho a tempo parcial do trabalhador com responsabilidades familiares, nos termos previstos no artigo 36.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte, são consideradas as remunerações correspondentes ao trabalho a tempo completo, havendo lugar à equivalência à entrada de contribuições relativamente à diferença entre a remuneração auferida e a que auferiria se estivesse a tempo completo, mediante a comunicação do facto por parte da entidade empregadora à CGA.

 

Artigo 18.º
(...)

1 - ...:

a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização;

b) ...

c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

 

Artigo 22.º
(...)

1 - ...

2 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da protecção.

3 - ...

 

Artigo 23.º
(...)

1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração da beneficiária.

2 - O montante diário do subsídio parental inicial e do subsídio parental exclusivo do pai corresponde a 100% da remuneração do beneficiário, independentemente da modalidade optada.

3 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração do beneficiário.

4 - O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto -lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

   a) Eliminar

   b) ...;

   c) ...;

   d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 100 %;

   e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 100%;

   f) ...

   i) ...

      ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %.

Artigo 24.º
(...)

1 - O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto -lei não pode ser inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.»

 

Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 8 de Março de 2010

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