Projecto de Lei N.º 244/XII

Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção

Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção

Exposição de motivos

I

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje que o PCP tem vindo a intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas na Assembleia da República sobre os direitos de maternidade e paternidade, com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos, das áreas do mundo do trabalho, da segurança social e da saúde, no sector público e privado, tendo como principio orientador a proteção da função social da maternidade e paternidade consagrada na Constituição da República.

A Constituição da República Portuguesa consagra especificamente os direitos de maternidade e de paternidade conferindo-lhes um valor social eminente e uma ação insubstituível, em relação aos filhos. Para isso, as mães e pais têm direito à proteção da sociedade e do Estado e a lei deve, relativamente às mães e pais trabalhadores garantir a efetivação de direitos designadamente através das licenças por maternidade e paternidade e o direito a dispensa do trabalho, sem perda de retribuição, direitos ou regalias.

A luta organizada de gerações e gerações de trabalhadores, inspirada e impulsionada nos valores e conquistas da Revolução de Abril, contribuiu decisivamente para o importante património legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso país. Esta realidade é inseparável das qualitativas alterações registadas pela presença das mulheres no mundo do trabalho e da crescente consciência do direito ao trabalho como condição para a sua independência económica, realização profissional e social, mas igualmente na sua exigência de serem mães e trabalhadoras com direitos e sem penalizações. Também o aprofundamento da consciência dos pais do seu direito a assumir plenamente a paternidade constitui um contributo importante.

O incremento das qualificações das mulheres, a sua presença nos mais elevados graus de ensino e o desejo de ter um papel ativo na vida produtiva do país são sinais de avanços progressistas e de valorização do papel das mulheres na sociedade portuguesa. Contudo, seria redutor considerar que estas são as causas únicas explicativas do adiamento da maternidade e da redução do número de filhos por mulher.

Numa entrevista recente, uma obstetra da Maternidade Alfredo da Costa afirmava "Hoje é raro ver uma gravidez programada entre os 20 e os 25 anos", e que são “frequentes” casos de mulheres com receio de serem despedidas durante a gravidez ou dificuldades em reduzir o horário de trabalho, mesmo com indicação médica. Esta obstetra aponta como medidas para inverter o fenómeno “reforçar o cumprimento da lei como o direito a ser dispensada para amamentação - e melhorar a proteção da maternidade, por exemplo com a hipótese de redução dos horários de trabalho depois da licença”.

Esta tendência reflete as consequências nefastas de décadas de políticas de direita de ataque às conquistas de Abril e de aprofundamento de um caminho iniciado há 37 anos, que penaliza a situação das mulheres trabalhadoras.

Tendência agravada agora pela crise económica e social que acelera a degradação das condições de vida e de trabalho e que objetivamente condiciona a decisão de um casal ter filhos: o flagelo do desemprego e da precariedade, a reiterada política de baixos salários, desvalorização do salário mínimo nacional, a desregulamentação dos horários de trabalho, os cortes nas prestações sociais , os custos exorbitantes com a habitação, o custo dos bens e serviços essenciais, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis.

Os últimos dados do INE revelam que:

- As mulheres não só são mães mais cada vez mais tarde, como têm menos filhos. Em 2010, cada mulher teve, em média 1,4 crianças; em 2000, essa média era de 1,6 crianças;

- O acompanhamento parental, quer nos primeiros meses de vida das crianças, quer em situações de adoção e assistência, é ainda maioritariamente assegurado pelas mulheres;

- As faltas para assistência a filhos são asseguradas sobretudo por mulheres, 91,3% dos beneficiários deste instrumento em 2010;

- A prestação de cuidados a crianças com menos de 15 anos (para além dos seus próprios filhos ou dos filhos do cônjuge) e a pessoas doentes, incapacitadas ou idosas é assegurada por 648,4 mil mulheres, significando que 64,4% dos prestadores de cuidados em 2010 eram mulheres;

- A maioria das mulheres (62,7%) não tem a possibilidade de se ausentar do trabalho por dias completos, por razões familiares.

Os sucessivos Governos PS, PSD e CDS-PP, para além dos discursos vazios em torno das políticas de “promoção da natalidade” não têm cumprido as suas obrigações na efetivação dos direitos de maternidade e paternidade, tanto na fiscalização como na criação das condições laborais, económicas e sociais que permitam aos trabalhadores exercer esses direitos na sua plenitude.

É disto exemplo, a falta de fiscalização do cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de trabalho e o aprofundamento do ataque a estes direitos por via do ataque ao sistema público de Segurança Social e por via das alterações para pior ao Código do Trabalho. Designadamente a mais recente alteração, com o aumento da desregulamentação dos horários de trabalho (até 12 horas por dia), a criação do banco de horas grupal e individual, a redução das remunerações através do corte brutal no pagamento do trabalho extraordinário, o ataque à contratação coletiva considerando nulas as cláusulas mais favoráveis aos trabalhadores, constituem um retrocesso social e um desrespeito pelo direito à articulação da vida pessoal, familiar e profissional, numa lógica determinada pelos estritos interesses do patronato à custa da destruição do direito ao acompanhamento aos filhos e ao tempo de convívio e de lazer em comum.

As mulheres, com particular incidência para as mulheres trabalhadoras, estarão na linha da frente das mais prejudicadas com estas alterações para pior da legislação laboral, ainda que o Governo PSD/CDS-PP, ao mesmo tempo que diz incluir um visto familiar a todas as propostas, continua a empobrecer os trabalhadores e as suas famílias.

O agravamento da exploração, das desigualdades e discriminações diretas e indiretas das mulheres no mundo do trabalho atingem de forma particularmente agravada as novas gerações de trabalhadoras e em sectores de atividade fortemente feminizados.

Hoje, da lei à vida vai um oceano, em matéria de exercício dos direitos de maternidade e paternidade. O questionamento na fase de entrevista para um emprego sobre se tem filhos ou pensa ter brevemente, o despedimento de trabalhadoras grávidas, o não pagamento do subsídio ou prémio de assiduidade às trabalhadoras que tenham gozado licença de maternidade, o incumprimento do horário de amamentação e aleitamento, as alterações sucessivas aos horários de trabalho, a discriminação para efeitos de avaliação e de acesso a emprego público no concurso de colocação de docentes. É o exemplo da ANA Aeroportos, da TAP, da Delphy, do Grupo Auchan, da Continental Teves, da C.S.P., Jerónimo Martins – Pingo Doce, da Sonae Distribuição, da SAPEC-Agro, da Visteon, docentes do Agrupamento de Escolas de Ribeirão em Vila Nova de Famalicão.

A violação dos direitos de maternidade e paternidade por parte das entidades patronais é seguramente uma realidade bem mais grave do que aquela que é possível identificar a partir das queixas à CITE e do respetivo tratamento estatístico dos dados.

De facto, um dos mais sérios ataques aos direitos das mulheres tem-se sentido no mundo do trabalho e na alteração e desequilíbrio, sempre a favor do patrão, das relações laborais. Os direitos de maternidade no local de trabalho têm sido uma das mais marcadas faces das violações e retrocessos nos direitos das mulheres. Se hoje, face à legislação existente, os direitos de maternidade e de paternidade são postos em causa nas empresas e nos serviços, com estas alterações, com o agravamento da falta de fiscalização por parte das entidades competentes, nomeadamente a ACT, a quem foram retiradas numerosas e fundamentais competências por via das alterações laborais do PSD/CDS-PP, com apoio do PS, a situação tenderá a agravar-se.

A atual legislação contribui para aumentar os atropelos à efetivação destes direitos e não favorece uma maior partilha e divisão de responsabilidades no trabalho e na família, não garantido o aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade nos termos constitucionalmente previstos. O atual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e paternidade, mas não concretiza nem cria os mecanismos necessários para o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspetivos e dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.

II

Atualmente no nosso país, a licença por maternidade, gozada em exclusivo pela mãe continua a ser paga apenas a 100% em caso de 120 dias e a 80% em caso de 150 dias. Acresce uma licença exclusiva do pai que terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em 2 intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e nunca em relação ao salário líquido.

O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros meses de vida e ao longo do seu crescimento apresenta diferenciações quanto à componente biológica da maternidade (gravidez, pós-parto, amamentação) e o superior interesse da criança, e que por isso deve ser salvaguardado o direito da mulher decidir sobre o tempo de licença de maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha parental, não permitindo que a lei condicionar os montantes atribuídos em função da decisão sobre a partilha.

Por outro lado, a garantia da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao longo do crescimento dos filhos. Neste domínio, os dados do INE confirmam que continuam a ser as mulheres a faltar ao trabalho para garantir assistência aos filhos, representando em 91,3% dos beneficiários deste instrumento em 2010.

A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao alargamento da licença.

As mulheres grávidas são também discriminadas no pagamento apenas a 65% no subsídio de gravidez por riscos específicos que não são imputados à mulher, e também apenas a 65% o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica.

Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade. As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se de uma gravidez normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com longos períodos de permanência do nascituro nas unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de maternidade que lhe faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos recentes confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

Como o PCP afirmou aquando da revisão ao Código do Trabalho em 2009, os dados oficiais da Segurança Social apontam para um reduzido gozo da licença pelos pais. Com a fragilização das relações laborais, o agravamento da precariedade, das pressões e chantagens nos locais de trabalho, muitas entidades patronais não garantem as condições para que muitos pais gozem a licença de paternidade. Desta forma penaliza-se o pai no acompanhamento do filho, penaliza-se o rendimento do agregado familiar, mas penaliza-se sobretudo o superior interesse da criança.

III

Assim, sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de aspetos centrais do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade reforçando este direito.

Na comemoração do Dia Mundial da Criança, dia 1 de Junho, dia celebrado para assinalar a aprovação por unanimidade, a 20 de Novembro de 1959, da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, que prevê no seu Princípio IV como direito de todas as crianças o direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe, afirmando que «a criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados», o PCP entende que são urgentes a tomada de medidas que garantam o superior interesse da criança, designadamente:

1- A alteração da fórmula de cálculo dos subsídios por maternidade e paternidade, tendo sempre por base na sua atribuição 100% do salário líquido;
2- O alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;
3- A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 120, 150 ou 180 dias, garantindo sempre o seu pagamento a 100%;
4- A criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio com base em 100% do salário líquido;
5- O pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência;
6- O pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência;
7- O aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;
8- O alargamento do número de 10 para 20 dias de licença de paternidade nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho;
9- A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, e a indexação do seu limite mínimo não a 80% mas à totalidade do valor do Indexante dos Apoios Sociais;
10- A garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 7º, 19º, 28º, 29.º, 30º, 31º, 32º, 34º. 35º, 36º, 38º, 51º, 52º e 56º a 60º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
(…)
1 — …:
a) Subsídio por prematuridade.
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i).
2 - …
3 - …

Artigo 19º
(…)
1 — …:
a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização;
b) …
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 — …
3 — …
4— …

Artigo 28.º
(…)
1 — …
2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 — …

Artigo 29.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez é igual a 100 % da remuneração da beneficiária.

Artigo 30.º
(…)
O montante diário do subsídio parental inicial é de 100% da remuneração do beneficiário, independentemente da modalidade optada.

Artigo 31.º
(…)
O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 32.º
(…)
O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 34.º
(…)
O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º e no artigo 32.º em caso de adoções múltiplas.

Artigo 35.º
(…)
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º
(…)
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º
(…)
1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 51.º
(…)
Constituem condições comuns de atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:
a) (…);
b) O incumprimento dos prazos de garantia previstos no artigo 25º.

Artigo 52.º
(…)
1 — Para efeito de verificação da condição prevista no artigo anterior e sem em prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio
habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
2 — …

Artigo 56.º
Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º
(…)
O montante diário do subsídio social parental inicial é igual a um 30 avos do valor do IAS, independentemente da modalidade optada.

Artigo 58.º
(…)
O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 59.º
(…)
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º
(…)
O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adoções múltiplas.»

Artigo 2º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
São aditados os artigos 8º-A, 28º-A e 44º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, com a seguinte redação:

«Artigo 8º-A
Subsídio por licença especial por prematuridade
O subsídio por licença especial por prematuridade é concedido nas situações em que se verifique nascimento prematuro, medicamente certificado, impeditivo do exercício de atividade laboral, durante o período de internamento hospitalar do nascituro.

Artigo 28º-A
Montante do subsídio por licença especial por prematuridade
O montante diário do subsídio por licença especial por prematuridade é igual a 100 % da remuneração da beneficiária.

Artigo 44º-A
Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

O gozo de licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.»

Artigo 3º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 35º, 41º e 43º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
(…)
1 — …:
a) Licença em situação de prematuridade;
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i);
l) Anterior alínea j);
m) Anterior alínea l);
n) Anterior alínea m);
o) Anterior alínea n);
p) Anterior alínea o);
q) Anterior alínea p);
r) Anterior alínea q);
s) Anterior alínea r);
t) Anterior alínea s).

2 — …

Artigo 41º
(…)
1 — …
2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 — …
4 — …

Artigo 43º
(…)
1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2 — …
3 — …
4 — …
5 — …»

Artigo 4º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
É aditado os artigos 36º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 36º-A
Licença especial por prematuridade

Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.»

Artigo 5º
Norma revogatória

São revogados os artigos 53º e 54º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Artigo 6º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, em 1 de Junho de 2012

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Trabalhadores
  • Assembleia da República