Projecto de Lei N.º 208/XVI/1.ª

Reforça os direitos e regalias dos bombeiros

...procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional

Exposição de motivos

Desde há vários anos que é geralmente admitida a necessidade de rever o chamado “estatuto social do bombeiro no sentido de reforçar o quadro de benefícios e regalias a atribuir aos cidadãos que, integrando os corpos de bombeiros profissionais ou voluntários, prestam, com total abnegação e com o risco da própria vida, serviços de valor inestimável à comunidade, através das diversas funções que integram a área da proteção civil.

No socorro e transporte de doentes e sinistrados, no combate a incêndios rurais e urbanos, em situações de inundações ou catástrofes naturais, os bombeiros, e particularmente os que integram as centenas de associações humanitárias de bombeiros voluntários, são a espinha dorsal do sistema de proteção civil.

O serviço prestado pelos bombeiros é frequentemente enaltecido, mas não é suficientemente valorizado, e daí das dificuldades sentidas, particularmente nas zonas mais desertificadas e envelhecidas do nosso país, para a captação de novos bombeiros voluntários em número suficiente para acorrer às necessidades das populações.

São conhecidos os problemas financeiros que enfrentam a generalidade das entidades detentoras de corpos de bombeiros, e é reconhecido como esses problemas se refletem no estatuto social dos bombeiros que os integram, pelo que, a par do reforço do financiamento público dos corpos de bombeiros para a sustentação das respetivas instalações, equipamentos e operação, é indispensável prestar a devida atenção aos próprios bombeiros e adotar um quadro de benefícios e regalias a atribuir aos bombeiros e aos seus familiares diretos, que, suportadas pelo Estado, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, os compensem significativamente pelo valor dos serviços que prestam à comunidade.

Através do presente Projeto de Lei, o PCP propõe nomeadamente:

A eliminação da exigência de que decorra um período mínimo de dois anos de serviço efetivo para que os bombeiros possam beneficiar de épocas especiais de exames e do reembolso de propinas e taxas de inscrição pela frequência dos ensinos secundário ou superior.

A eliminação da exigência de que decorra um período mínimo de 15 anos de serviço para que os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo tenham direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior.

O reembolso das despesas relativas a descendentes em primeiro grau, suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado passe a incidir sobre a totalidade dos montantes despendidos, mantendo-se em 50% apenas para berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, com a eliminação dos montantes máximos dessas comparticipações.

A presente iniciativa introduz um elemento inovador em matéria de apoio social que corresponde a uma necessidade social cada vez mais premente. Trata-se do acesso a lares e outros equipamentos para o apoio a idosos. Nesse sentido, o PCP propõe um regime de apoio aos antigos bombeiros, aos seus cônjuges e aos seus ascendentes no acesso a lares de idosos, prevendo uma forte comparticipação do Estado nos custos a suportar com o acesso a esses equipamentos, tendo em conta as pensões de reforma auferidas pelos beneficiários. A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar pelos utentes, deduzido do montante correspondente a 50% do valor de pensão ou reforma de que o utente seja beneficiário.

Para além disso, o PCP propõe que a competência para apreciação dos pedidos de benefícios deixe de pertencer à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e passe para a Liga dos Bombeiros Portugueses, dado que é no âmbito desta entidade que funciona o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Seja concretizado o direito a assistência e patrocínio judiciário dos bombeiros nos processos em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, acabando com o vazio legal que existe por falta de regulamentação da disposição legal ainda vigente.

Seja aumentada de 15% para 25% a bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão dos bombeiros voluntários que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação, sendo o acréscimo de contribuições suportado pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, possam os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente não apenas de assistência médica e medicamentosa, mas também de assistência psicológica.

Seja revogada a norma que obriga os bombeiros a ter residência obrigatória na área do concelho onde se situa o respetivo corpo de bombeiros ou em concelhos limítrofes.

Para fazer face ao acréscimo de encargos decorrente da presente iniciativa, o PCP propõe o aumento muito significativo da dotação pública do Fundo de Proteção Social do Bombeiro. Assim, a dotação atual que corresponde ao montante equivalente a 3% da verba anualmente transferida para as Associações de Bombeiros, deve passar a corresponder a 5% desse montante. Para além disso, importa revogar o n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que estabelece que os encargos com os benefícios concedidos aos bombeiros nos termos da lei não possam exceder 85% do montante anualmente transferido pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Ao estabelecer benefícios a atribuir aos bombeiros por via do Fundo de Proteção Social do Bombeiro o Estado tem a obrigação de dotar financeiramente esse Fundo, não sendo aceitável um plafonamento financeiro gerador de situações de desigualdade.

Importa ainda referir que, sendo os bombeiros que integram os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros voluntários os principais destinatários da presente proposta, o regime nele estabelecido é extensivo aos bombeiros que integram corpos de bombeiros dependentes do Estado ou dos municípios, quanto a benefícios ou regalias que não estejam cobertos pelos respetivos estatutos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio. que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 19.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

Regalias no âmbito da educação

  1. […].
  2. Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
  3. Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:
    1. […];
    2. […].
  4. Revogado.
  5. […].
  6. […].
  7. Os descendentes de primeiro grau de bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
  8. Os bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100% das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50% das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes em primeiro grau.
  9. Revogado.
  10. Revogado.
  11. Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação dos processos de candidatura instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.
  12. Revogado.

Artigo 7.º

Patrocínio judiciário

  1. […].
  2. Para os efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na lei, sendo dispensados de pagamento de taxa de justiça e dos encargos com o processo e, ainda, dos custos da nomeação de mandatário e pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

  1. […].
  2. A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25% do tempo de serviço prestado como bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
  3. A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
  4. […].
  5. Revogado.
  6. […].
  7. […].

Artigo 19.º

Assistência médica, psicológica e medicamentosa

  1. Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.
  2. […].
  3. […].
  4. […].

Artigo 46.º

Encargos financeiros

  1. […].
  2. Revogado.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 6.º-C, com a seguinte redação:

Artigo 6.º-C

Acesso a lares e outros equipamentos de apoio a idosos

  1. Os bombeiros dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito à comparticipação dos encargos com lares e outros equipamentos de apoio a idosos, para si, cônjuges e ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos dos números seguintes.
  2. Nos lares e outros equipamentos da rede pública ou dos setores social e solidário com acordo de cooperação com o Estado, a comparticipação incide apenas sobre os encargos a suportar pelos utentes.
  3. A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar pelos utentes, deduzido do montante correspondente a 50% do valor de pensão ou reforma de que o utente seja beneficiário.
  4. No caso de lares ou outros equipamentos do setor privado é aplicável o disposto no número anterior, não podendo a comparticipação mensal atribuída a cada utente ser superior a uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANEPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 5% da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os números 4, 9, 10 e 12 do artigo 6.º, o número 5 do artigo 10.º, o número 2 do artigo 46.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

  • Segurança das Populações
  • Trabalhadores
  • Projectos de Lei
  • bombeiros