Pergunta ao Governo N.º 2080/XIV/1

Reembolso de cancelamento de viagens e de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento

Destinatário: Ministro de Estado da Economia e da Transição Digital

Através do Decreto-Lei n.º 17/2020 de 23 de Abril, que estabeleceu medidas excepcionais e temporárias relativas ao sector do turismo, o Governo decidiu que as viagens organizadas por agências de viagens e turismo, nomeadamente viagens de finalistas, e as reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de Setembro de 2020, que não sejam efectuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excepcional e temporariamente para efeitos do cumprimento do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 25.º e o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o direito aos viajantes de optar:

  1. Pelo pedido de emissão de um vale de igual valor ao pagamento efectuado e válido até 31 de dezembro de 2021;
  2. Pelo reagendamento da viagem ou da reserva em empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento, até 31 de dezembro de 2021.
  3. Pelo direito ao reembolso a efectuar no prazo de 14 dias após o dia 31 de dezembro de 2021, se o vale emitido não for utilizado até essa data.

Nos termos do Decreto-Lei agora aprovado, só se o consumidor provar estar desempregado é que o reembolso imediato é efectuado no prazo de 14 dias.

Desta forma o consumidor com a alteração à lei agora aprovada pelo Governo, perde o direito ao reembolso imediato do valor que pagou para efectuar uma determinada viagem, nomeadamente viagem de finalista, ou para reservar férias num determinado empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento entre 13 de Março e 30 de Setembro do corrente ano, mesmo que essa viagem ou essas férias deixem de ter sentido noutro data e mesmo que o consumidor possa estar em layoff, com corte de 1/3 do seu salário e com naturais dificuldades financeiras.

Só a situação de desemprego efectivo lhe dá o direito a ser reembolsado imediatamente. Assim não sendo, o consumidor recebe em contrapartida um vale de valor igual ao que pagou, o qual poderá ser utilizado no reagendamento da viagem ou das férias até 31 de dezembro de 2021.

Mas se essa mesma viagem ou férias sofrerem subida de preço, o consumidor terá de pagar a diferença, já que não lhe é assegurado o direito a fazer essa viagem ou gozar essas férias, mas apenas lhe é assegurado um vale no valor da viagem ou das férias que contratou para uma determinada data. Ou seja, os consumidores com esta alteração à Lei são forçados a participar no apoio às agências de viagens ou aos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento, mesmo que esse apoio signifique para eles a criação de dificuldades financeiras.

Existe uma legítima preocupação com a situação por que passam as empresas do nosso país neste período de pandemia e com o impacto que a pandemia terá sobre a sua saúde económica e financeira, em particular sobre as empresas do sector do turismo, mas não é aceitável que sejam os consumidores e em particular os trabalhadores portugueses a ter que suportar a necessária recuperação destas empresas, concedendo-lhes empréstimos forçados.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo os seguintes esclarecimentos:

  1. Por que razão os consumidores portugueses, com viagens marcadas para o período de 13 de março a 30 de setembro, sejam elas viagens de finalistas ou não, com reservas efectuadas em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento, são obrigados a contribuir, através de um empréstimo forçado, que no limite pode ter a duração de 21 meses, para a viabilidade financeira destes operadores turísticos?
  2. Por que razão os trabalhadores que se encontram em situação de layoff, ou que exercem actividades independentes que foram forçados a interromper com esta pandemia, não têm direito ao reembolso imediato?
  3. Por que razão, se o consumidor aceitar, o reagendamento até ao final do próximo ano de viagens marcadas e reservas efectuadas em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento, que por força da COVID-19 tiveram de ser canceladas, não lhe é assegurado, o mesmo preço com a que fez a reserva inicial, como compensação?
  4. Como são enquadradas as situações em que o cancelamento da reserva de viagem, ou das férias em empreendimentos turísticos ou estabelecimento de alojamento foi efectuado a um cidadão de um outro país da União Europeia. Aplica-se a nova Lei n.º 17/2020, ou a directiva comunitária (EU) 2015/2302 que estabelece o regime de acesso e de exercício de actividades das agências de viagens e de turismo e que defende muito mais o interesse do consumidor?
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