Projecto de Lei N.º 860/XII 4.ª

Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, ...

...procedendo à 68.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à 2.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

Exposição de Motivos

A origem do primeiro 1º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, não pode ser dissociada da luta pelas 8 horas de trabalho. Em 1886 a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das “8 horas para trabalhar, 8 horas para dormir, 8 horas para a família e lazer”.

Uma luta que após 128 anos, se reveste de profunda atualidade face aos tempos que vivemos de agravamento da exploração, desvalorização do trabalho e retrocesso civilizacional.

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da contratação coletiva.

A promoção da desregulamentação da organização dos tempos de trabalho, por parte do Governo PSD/CDS, no sentido de impor mais tempo de trabalho e menos salário, é uma evidência que não pode ser ignorada ou encoberta pela chantagem política, alicerçada em falsos argumentos de que tratam de medidas em prol da competitividade da economia através de ganhos de produtividade.

Num tempo em que a política de direita avilta e agride os direitos e interesses dos trabalhadores, impondo a degradação e o desrespeito pelos direitos económicos, sociais e culturais conquistados com a luta de gerações e gerações, num verdadeiro ajuste de contas com as conquistas de Abril, a organização dos tempos de trabalho não fica imune.

Os avanços civilizacionais nos domínios técnicos e científicos permitem que hoje se possa produzir mais, com melhor qualidade, com mais eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses mesmos avanços, sejam colocados ao serviço do agravamento da exploração e da acumulação dos lucros do grande capital e não ao serviço dos trabalhadores, da melhoria das suas condições de vida, do progresso e da justiça social. Esses avanços técnicos e científicos não são conquista do capital, mas dos trabalhadores e da humanidade, pelo que é da mais elementar justiça que os benefícios que trazem revertam a favor dos trabalhadores – verdadeiros artífices da produção e construtores do progresso – e não colocados contra si.

Este Governo, ao serviço dos grupos monopolistas, não só aumentou o período normal de trabalho para os trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem precedentes à contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado, com vista a agravar a exploração sobre os trabalhadores de ambos os sectores e promover a acumulação e concentração de riqueza por parte dos grandes grupos económicos.
A esta ofensiva os trabalhadores responderam com grandes jornadas de luta, que levaram à celebração de dezenas de Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública que entretanto e de forma ilegítima o Governo tenta bloquear através da sua não publicação.

O PCP, na afirmação e desenvolvimento de uma política alternativa, patriótica e de esquerda, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida propõe, com este Projeto de Lei, a reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas, a redução progressiva do tempo de trabalho para 35 horas semanais para os trabalhadores do sector privado e a eliminação de todos os mecanismos de desregulação do horário de trabalho, como a dita “adaptabilidade” e o banco de horas.

Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, terão também consequências positivas no combate ao desemprego. Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho, a defesa dos direitos democráticos, apontando um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede:
a) À 8.ª alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio e pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto;
b) À 2.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
c) À revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procedeu à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro;
d) À revogação dos artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto.
e) Á revogação dos artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as introduzidas Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto passam a ter a seguinte redação:
«[…]
SUBSECÇÃO II
(…)
Artigo 203.º
(…)
1 - O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.
2 - (…)
3 – (…)
4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – (…)
(…)

Artigo 210.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
[…]»

Artigo 3.º
Alterações à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Os artigos 102.º, 103.º e 105.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 102.º
(…)
1 – (…)
2 – Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
3 - São ainda consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 103.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
[…]
Artigo 105.º
(…)
1 - O período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
b) Trinta e cinco horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 – (…)
3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
[…]»

Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - Os artigos 204.º a 208.º-B Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto, são revogados.
2 - É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
3 - São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 5.º
Garantia de Direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 6.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da presente lei.

Assembleia da República, em 10 de abril de 2015

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