Projecto de Lei N.º 633/XIV/2.ª

Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais

Exposição de Motivos

Na vida quotidiana deparamo-nos frequentemente com um número gigantesco de embalagens que são totalmente dispensáveis. Por exemplo, quando adquirimos um conjunto de produtos básicos para a nossa alimentação ou higiene, recorrentemente são envoltos em mais do que uma embalagem sem qualquer necessidade. Para além da embalagem primária, a que acondiciona o produto e garante a sua conservação e integridade, por vezes há ainda outras embalagens supérfluas, sem qualquer utilidade.

Para a produção dessas embalagens supérfluas são utilizados recursos de forma desnecessária, mas que persistem para satisfazer os interesses do capital e dos grupos económicos, com o objetivo da maximização dos lucros. Por vezes são utilizadas somente para promoção do consumismo e por opções de marketing das empresas, para assim venderem mais produtos, incentivando as pessoas a adquirirem produtos que não necessitam.

São os interesses exclusivamente comerciais e de negócio que imperam e não a real conservação dos produtos, com consequências negativas para as famílias, porque acabam por adquirir os produtos a custo mais elevado e para o ambiente porque não só se consomem um maior volume de recursos, como se produz mais resíduos.

Recentemente foram dados passos para a disponibilização de alternativas a sacos ultraleves e de embalagens de plástico, nomeadamente para acondicionar o pão, frutas e legumes, com a aprovação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro. Persistem ainda embalagens supérfluas de plástico, um material que pela forma como hoje é produzido, utilizado e eliminado traz um problema ambiental demasiadamente preocupante, com riscos para o equilíbrio entre a atividade humana e a natureza que se agravam na medida da sua continuação. Sendo o plástico um material persistente, a sua presença na natureza é cumulativa e tende a agravar-se num contexto de incremento de produção e utilização de plásticos.

Tendo em conta a presença de partículas de plástico de reduzida dimensão - por vezes nanométrica – em vários ambientes terrestres e marinhos e a tendência para o aumento das suas concentrações, torna-se oportuna a criação de mecanismos e hábitos que contribuam para a diminuição da produção de plásticos, particularmente de plásticos produzidos com vista à utilização descartável, com vista à utilização desnecessária ou que podem ser substituídos por outros materiais ambientalmente menos prejudiciais.

O Grupo Parlamentar do PCP sempre demonstrou disponibilidade e vontade para criar as condições para a redução da utilização massiva de embalagens supérfluas. É determinante que se ultrapassem as imposições do mercado que estimula o consumo desenfreado e que maximiza o lucro com o recurso à superfluidade de toneladas e toneladas de embalagens.

O PCP entende que a intervenção legislativa deve assentar na limitação das ditas “liberdades do mercado” como forma de reduzir o recurso a produtos sem qualquer utilidade, bem como na sua efetiva redução.

O PCP defende que se deve insistir na redução da produção e utilização de produtos descartáveis e inúteis, porque continuar a produzir e a consumir sem que isso represente um problema desde que haja alguém que pague por eles, não é a solução.

O consumidor final é forçado a comprar grandes volumes de embalagens supérfluas, é confrontado com o pagamento de sacos de plástico e depois chega a casa e tem de deitar a maior parte destes produtos imediatamente ao lixo, pagando depois o tratamento desses materiais. Com esta atitude em nada se poupam os recursos naturais, em nada se protege o ambiente e em nada se protege o consumidor final.

O facto de se pagar para poluir não vai resolver o problema da enorme dificuldade de eliminação e degradação (biodegradação) destes produtos. Trata-se de um problema com impactes ambientais globais, que afeta e afetará os ecossistemas e a saúde humana. São necessárias políticas que promovam a diminuição da produção e do consumo, uma produção mais sustentável com produtos mais degradáveis ou mais facilmente recicláveis, em que se aumente o potencial de reciclagem, que se promova uma recolha ativa dos plásticos no ambiente e sobretudo que se eliminem as embalagens que são supérfluas no mercado e que em nada beneficiam o produto que está a ser adquirido.

Não podemos potenciar o mercado interno do “lixo”, fragilizando a natureza e o ser humano. Não podemos castigar os consumidores, ao invés de promover inovação na produção a par de uma abordagem normativa por oposição à abordagem de mercado.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este Projeto de Lei que atua na base do problema, no sentido de proteger o ambiente e a qualidade de vida das pessoas e de poupar recursos materiais que são escassos e finitos, investindo na redução efetiva e inequívoca, da utilização massiva de embalagens supérfluas distribuídas em superfícies comerciais. Por outro lado, com este projeto lei, pretendemos não penalizar o consumidor final pelo uso de embalagens que não solicitou e a pagar uma taxa de resíduos dessas mesmas embalagens, enquanto o produtor cria lucros.

A pretexto da proteção ambiental têm-se desenvolvido estratégias que vão no sentido da mercantilização do ambiente, apagando responsabilidades do sistema de produção capitalista na degradação ambiental.

O PCP considera, com o objetivo efetivo de proteger o ambiente e as pessoas, e não pondo em causa a necessidade de salvaguardar a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados, que também se deve reduzir o volume e o peso das embalagens, ao mínimo possível.

Inverter o processo de delapidação dos recursos do planeta é o objetivo principal deste projeto lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas com vista à redução de embalagens fornecidas em superfícies comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. “embalagem” o produto cuja função é conter, preservar, acondicionar, apresentar mercadorias, sejam elas matérias-primas ou produtos destinados ao utilizador ou consumidor final, desde que seja descartável.
  2. “embalagem primária” a embalagem cuja função é acondicionar e constituir a unidade de mercadoria destinada ao utilizador ou consumidor final, nos termos previstos na Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro.
  3. “embalagem secundária” a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas ao aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final.
  4. “embalagem terciária” a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química.
  5. “reutilização pelo distribuidor” é a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo distribuidor ser realizada com recurso ao pagamento de tara.

Artigo 3.º

Aplicação

  1. A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.
  2. As formas ou objetos de acondicionamento de produtos que permitam a reutilização pelo distribuidor, com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente lei.
  3. As embalagens devem assumir formato que corresponda ao menor volume e peso necessários que garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados e devem ser constituídas pela menor quantidade de material possível, menor peso e volume, salvo nos casos em que sejam passíveis de reutilização pelo distribuidor.

Artigo 4.º

Embalagens secundárias

  1. É permitida a utilização de embalagens secundárias desde que sejam determinantes para a preservação da integridade da mercadoria ou do respetivo transporte pelo consumidor.
  2. O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 5.º

Embalagens terciárias

  1. São permitidas embalagens terciárias, se a sua utilização for determinante para a preservação das características físicas ou químicas da mercadoria ou para o seu transporte.
  2. O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

  1. A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.
  2. A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, bem como o seu destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a economia.

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