Preâmbulo
Diferentes regulamentos das artes de pesca estabelecem limites de captura, entendidos como importantes para a salvaguarda dos recursos. Não se questiona a existência de mecanismos de controlo de capturas enquanto instrumentos de salvaguarda dos recursos, sempre que correspondam a necessidades efetivas e cientificamente comprovadas. Contudo, o modo de aplicação desses limites pode ser mais ou menos adequado aos interesses de pescadores, armadores e apanhadores de espécies marinhas. Poderá até ter variantes sem pôr em causa a salvaguarda dos recursos.
A portaria nº 1102-G/2000, de 22 de Novembro, aprovou o Regulamento de Pesca por Arte de Cerco. O artigo 7º deste regulamento, no seu nº 2, refere explicitamente que “É permitida uma captura acessória de espécies distintas das referidas no nº 1 [sardinha, cavala, sarda, boga, biqueirão e carapau] até ao limite de 20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.” A aplicação desta norma, ao ser verificada a cada viagem, faz com que capturas que esporadicamente ultrapassem os 20% sejam apreendidas, mesmo que nos períodos anterior e posterior, esse valor tenha ficado muito aquém dos limites. Exemplos claros desta preocupação têm ocorrido, por exemplo, após períodos de paragem em que as embarcações e os pescadores estão sem pescar, capturaram acima dos limites e mesmo que a embarcação não volte a capturar nos meses seguintes um único exemplar de uma espécie considerada assessória, é-lhe apreendida a captura excecional.
Também a Portaria nº 1228/210 de 6 de dezembro, no artigo 10º referente a medidas de gestão, no seu ponto 3, impõe limites máximos de capturas diárias para as seguintes espécies: Amêijoa–boa, Amêijoa–cão, Amêijoa–macha, Anelídeos e Sipunculídeos, Berbigão, Mexilhão, Percebe. Nalgumas destas espécies, como por exemplo o percebe, a sua localização implica que a captura esteja muitas vezes limitada pelas condições meteorológicas. O cálculo do limite fixo diário e não de uma média diária a ser verificada em períodos mais alargados, determina que muitas vezes os apanhadores ponham em risco a sua segurança para utilização do limite diário.
Em ambos os exemplos apresentados uma fórmula diferente de cálculo dos limites, poderia melhorar as condições de segurança e rentabilidade sem implicar obrigatoriamente maior pressão sobre os recursos que se pretende proteger.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já um projeto de recomendação procurando soluções para estes problemas. O referido projeto foi votado, em abril de 2013 e foi rejeitado com os votos do PSD e do CDS. Hoje em dia e tendo em conta a situação da pesca do cerco, com períodos de paragem prolongada de atividade, que conduz a maior fragilidade económica da atividade piscatório, a adaptação da possibilidade de venda das pescas assessórias, tendencialmente de maior valor, pode representar um suplemento de rendimento, não desprezível face à atual situação.
Assim e face à situação de redução drástica das capturas de sardinha, entende o PCP que esta matéria deve ser reequacionada de forma a, não colocando em causa os recursos biológicos, se encontrem as formas estatísticas de potenciar as possibilidades de rendimento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, que:
1. Proceda à revisão do mecanismo de aplicação dos limites de capturadas, para que a aplicação de limites corresponda a médias de verificação, semanal, mensal ou outra mais alargada em substituição da verificação por viagem;
2. Crie um grupo de trabalho, com envolvimento de pescadores, armadores e comunidade científica, para promover a revisão do modo de aplicação dos limites de captura, em conformidade com o enunciado no ponto 1;
Assembleia da República, em 28 de maio de 2015