Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir o direito dos trabalhadores em funções públicas a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional e que estude os mecanismos adequados a assegurar uma efetiva e eficaz tutela jurisdicional
Exposição de motivos
Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais representam fatores de destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável.
As brutais consequências que podem advir para o trabalhador e para a sua família são acompanhadas por uma frágil e, na maioria das situações, insuficiente proteção social. Simultaneamente, são frequentes os casos de verdadeiro desrespeito por direitos laborais e sociais, e a escassez ou mesmo ausência de medidas de acompanhamento destas situações ao nível da reabilitação física e integração laboral.
Na verdade, na maioria dos casos em que um trabalhador sofre um acidente de trabalho ou é vitima de uma doença profissional, a sua vida é atingida por drásticas alterações, seja ao nível dos seus rendimentos, seja ao nível psicológico e social, com todas as consequências que daí advêm para o trabalhador e para a sua família.
Daí que o direito à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», previsto na alínea f) do n.º 1 do art.º 59.º da CRP adquira tamanha importância e seja merecedor de consagração constitucional expressa.
O principal problema que afeta os trabalhadores em funções públicas que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional é verem-se privados da possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador (para os trabalhadores já aposentados, impossibilidade de acumulação das pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice, ao remanescente).
Esta circunstância resulta das alterações ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro feitas pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, da autoria do anterior Governo. Com esta lei, PSD e CDS criaram uma situação de grave injustiça para com os trabalhadores que tiveram acidente de trabalho ou doenças profissionais ao serviço do Estado Português e nas missões por este atribuídas a estes trabalhadores.
Já durante a discussão do Orçamento do Estado para 2018 o PCP apresentou uma proposta de alteração que visava resolver este problema, procedendo à revogação da alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º e determinando que o Governo deveria regulamentar a forma como se eliminaria a suspensão para os trabalhadores que estejam hoje a sofrer as consequências deste regime.
Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PS, a abstenção de PSD e os votos favoráveis das restantes bancadas.
O PCP tornou a insistir e apresentou o Projeto de Lei n.º 779/XIII-3ª - «Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador», que foi discutido em sessão plenária a 22 de fevereiro e desceu sem votação à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
Outro problema que se coloca aos trabalhadores em funções públicas que são vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional prende-se com a remessa para os Tribunais Administrativos e não para os Tribunais de Trabalho, especialmente vocacionados, incluindo em termos de processo e procedimento, para responder em matéria laboral.
Assim, sem prejuízo de outras alterações que se possam revelar necessárias ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, o PCP considera prioritária a resolução destes dois problemas, porquanto significam hoje as principais limitações ao direito a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional para os trabalhadores da Administração Pública.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 – Que estude e avalie os mecanismos necessários a garantir uma efetiva e eficaz tutela jurisdicional dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, considerando em especial a possibilidade de equiparação ao regime aplicável aos acidentes de trabalho e de doenças profissionais no setor privado.
2 – Que promova as alterações legislativas necessárias a garantir os direitos dos trabalhadores da Administração Pública vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional assegurando, designadamente, o seu direito a uma justa reparação.
Assembleia da República, 06 de abril de 2018