Projecto de Resolução N.º 575/XII/2ª

Recomenda ao governo a criação de um grupo de trabalho para revisão da aplicação dos limites de captura em diversas espécies

Recomenda ao governo a criação de um grupo de trabalho para revisão da aplicação dos limites de captura em diversas espécies

Preâmbulo
Diferentes regulamentos das artes de pesca estabelecem limites de captura, entendidos como importantes para a salvaguarda dos recursos, o que não equacionamos neste âmbito. No entanto, uma diferente forma da aplicação desses limites revelar-se-ia mais adequada aos interesses de pescadores, armadores e apanhadores de espécies marinhas, sem por em causa a salvaguarda dos recursos.

A portaria nº 1102-G/2000, de 22 de Novembro, aprovou o Regulamento de Pesca por Arte de Cerco. O artigo 7º deste regulamento, no seu nº 2, refere explicitamente que “É permitida uma captura acessória de espécies distintas das referidas no nº 1 [sardinha, cavala, sarda, boga, biqueirão e carapau] até ao limite de 20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.” A aplicação desta norma faz com que capturas que esporadicamente ultrapassem os 20% sejam apreendidas, mesmo que nos períodos anterior e posterior, esse valor tenha ficado muito aquém dos limites. Exemplo claro disto que referimos foi a situação que aconteceu em Sines em que a captura de corvina acima dos 20%, ocorrida no primeiro dia que os barcos foram ao mar depois de uma paragem, determinou a apreensão do valor da venda daquele pescado.

Também a portaria nº 1228/210 de 6 de dezembro, no artigo 10º referente a medidas de gestão, no seu ponto 3, impõe limites máximos de capturas diárias para as seguintes espécies: Amêijoa–boa, Amêijoa–cão, Amêijoa–macha, Anelídeos e Sipunculídeos, Berbigão, Mexilhão, Percebe. Nalgumas destas espécies, como por exemplo o percebe, a sua localização implica que a captura esteja muitas vezes limitada pelas condições meteorológicas. O cálculo do limite fixo diário e não de uma média diária a ser verificada em períodos mais alargados determina que muitas vezes os apanhadores ponham em risco a sua segurança para utilização do limite diário.

Em ambos os exemplos apresentados uma fórmula diferente de cálculo dos limites, poderia melhorar as condições de segurança e rentabilidade sem implicar obrigatoriamente maior pressão sobre os recursos que se pretende proteger.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, que:

1. Crie um grupo de trabalho para revisão do modo de aplicação dos limites de captura;
2. Equacione, no âmbito do grupo de trabalho referido no ponto 1 a transformação dos limites já definidos em médias diárias de verificação mensal.

Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2013

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