Preâmbulo
Diferentes regulamentos das artes de pesca estabelecem limites de captura, entendidos como importantes para a salvaguarda dos recursos, o que não equacionamos neste âmbito. No entanto, uma diferente forma da aplicação desses limites revelar-se-ia mais adequada aos interesses de pescadores, armadores e apanhadores de espécies marinhas, sem por em causa a salvaguarda dos recursos.
A portaria nº 1102-G/2000, de 22 de Novembro, aprovou o Regulamento de Pesca por Arte de Cerco. O artigo 7º deste regulamento, no seu nº 2, refere explicitamente que “É permitida uma captura acessória de espécies distintas das referidas no nº 1 [sardinha, cavala, sarda, boga, biqueirão e carapau] até ao limite de 20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.” A aplicação desta norma faz com que capturas que esporadicamente ultrapassem os 20% sejam apreendidas, mesmo que nos períodos anterior e posterior, esse valor tenha ficado muito aquém dos limites. Exemplo claro disto que referimos foi a situação que aconteceu em Sines em que a captura de corvina acima dos 20%, ocorrida no primeiro dia que os barcos foram ao mar depois de uma paragem, determinou a apreensão do valor da venda daquele pescado.
Também a portaria nº 1228/210 de 6 de dezembro, no artigo 10º referente a medidas de gestão, no seu ponto 3, impõe limites máximos de capturas diárias para as seguintes espécies: Amêijoa–boa, Amêijoa–cão, Amêijoa–macha, Anelídeos e Sipunculídeos, Berbigão, Mexilhão, Percebe. Nalgumas destas espécies, como por exemplo o percebe, a sua localização implica que a captura esteja muitas vezes limitada pelas condições meteorológicas. O cálculo do limite fixo diário e não de uma média diária a ser verificada em períodos mais alargados determina que muitas vezes os apanhadores ponham em risco a sua segurança para utilização do limite diário.
Em ambos os exemplos apresentados uma fórmula diferente de cálculo dos limites, poderia melhorar as condições de segurança e rentabilidade sem implicar obrigatoriamente maior pressão sobre os recursos que se pretende proteger.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, que:
1. Crie um grupo de trabalho para revisão do modo de aplicação dos limites de captura;
2. Equacione, no âmbito do grupo de trabalho referido no ponto 1 a transformação dos limites já definidos em médias diárias de verificação mensal.
Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2013