No Orçamento do Estado do ano em curso, o Governo apresentou uma proposta para a criação de uma taxa única extraordinária a incidir sobre as instituições de crédito e sociedades financeiras que atribuíssem prémios e remunerações variáveis aos respectivos gestores de valor superior a um montante fixado na nova norma criada na lei orçamental.
Através desta proposta, o Governo dizia pretender onerar aquelas empresas, em sede de IRC, com uma taxa única de 50% incidindo sobre o valor das remunerações variáveis dos gestores, gerentes e administradores, pagas ou apuradas no ano corrente, desde que tais remunerações variáveis excedessem 27500 euros e representassem mais de 25% da remuneração total anual.
Importava conhecer agora, num momento em que uma nova proposta de Orçamento vai ser apresentada, o valor da receita arrecadada (ou que se estima poder arrecadar) com a aplicação desta taxa extraordinária no ano de 2010.
Assim e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, resposta para as seguintes perguntas:
1. Qual o período efectivo de incidência desta taxa? Vai ser aplicada ao valor das remunerações variáveis pagas aos gestores, administradores e gerentes das instituições de crédito e das sociedades financeiras, pagas ou apuradas em todo o ano de 2010, ou vai ser apenas aplicada às remunerações variáveis pagas ou apuradas após a entrada em vigor da Lei do Orçamento?
2. Qual é valor das receitas com esta origem já arrecadadas e qual é o valor que o Ministério espera obter até ao final do ano de 2010?
3. Confirma-se ou não que, conforme foi alvo de divulgação na imprensa, o Governo não criou a regulamentação necessária para determinar quais as instituições financeiras abrangidas pela aplicação desta norma? No caso desta regulamentação ter sido já operacionalizada, quais são então as instituições financeiras abrangidas?