A Lei do Orçamento de Estado para 2012, à semelhança do que sucedeu aquando do “Orçamento retificativo” de 2005 (RERT I) e da Lei do Orçamento de Estado para 2010 (RERT II), ambos da autoria de Governos de José Sócrates, consagrou um novo Regime Excecional de
Regularização Tributária (RERT III), relativamente a elementos patrimoniais colocados no exterior.
O RERT III estabeleceu a aplicação de uma taxa especial de 7,5% - ao invés da taxa de 5% prevista no RERT II - em moldes idênticos ao anterior RERT II, mas deixando de ser necessário o repatriamento para território português dos elementos regularizados.
Este regime podia beneficiar as pessoas singulares e coletivas que possuam elementos patrimoniais que não se encontravam em território português em 31 de dezembro de 2010, e que consistam em depósitos, certificados de depósitos, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguros do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento.
A regulamentação deste regime foi feita através da publicação da Portaria n.º 17 – A/2012, de 19 de janeiro. A Declaração de Regularização Tributária prevista nesta Portaria, acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade ou da qualidade de beneficiário efetivo do sujeito
passivo em causa e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes, teria que ser entregue até ao dia 30 de junho de 2012 junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal, sendo que, após a confirmação do pagamento da taxa especial de 7,5%, a mesma deveria produzir, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respetivos rendimentos, uma autêntica amnistia fiscal consubstanciada nos seguintes três aspetos centrais:
(i) a extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de dezembro de 2010;
(ii) a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias que resultem de condutas ilícitas conexas com esses elementos ou rendimentos, não podendo a declaração de regularização ser apresentada como indício ou elemento para efeitos de procedimento tributário, penal ou contra
ordenacional;
(iii) a constituição de prova bastante para a não aplicação de métodos indiretos, quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna que ponham em causa a veracidade dos rendimentos por si declarados.
Relembre-se mais uma vez que o RERT III já não exige o repatriamento dos capitais como condição para a sua aplicação – ao contrário do que previa o RERT II –, pelo que deixou de ser necessário proceder à transferência dos elementos patrimoniais declarados para uma conta aberta em nome do declarante junto de uma instituição de crédito domiciliada em Portugal, caso os mesmos se encontrassem em Estados fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.
O prazo inicialmente fixado foi prorrogado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, passando a ser possível entregar a Declaração de Regularização Tributária até 13 de julho de 2012. Entretanto o Governo avançava que, até 29 de junho, o RERT III tinha já
garantido uma receita fiscal de 150,2 milhões de euros, superando em 82,5% o valor final do imposto arrecadado no âmbito do RERT II (82,8 milhões de euros de encaixe em 2010). Aliás, esse valor supera mesmo em 19,7% o total da receita acumulada dos dois regimes de regularização anteriores (43,4 milhões de euros do RERT I e 82,8 milhões de euros do RERT II, no total de 126,2 milhões de euros).
A verdade é que a “procura” desta amnistia fiscal por sujeitos passivos, singulares e coletivos, incumpridores das respetivas obrigações fiscais (fazendo-os pagar uma taxa de apenas 7,5% sobre capitais exportados ou colocados fora de Portugal sem terem sido objeto de qualquer tributação fiscal, e, ainda por cima, não obrigando a proceder ao seu repatriamento), superou mesmo aquelas perspetivas otimistas e, de acordo com os valores constantes do boletim divulgado pela Direção Geral do Orçamento relativo à execução orçamental do ano de 2012, tais receitas atingiram os 258 milhões de euros! O valor desta receita, correspondente a uma taxa de 7,5% da totalidade dos capitais, permite determinar com suficiente rigor e aproximação a dimensão dos capitais que saíram do país sem pagar um cêntimo que fosse de impostos: um valor que ronda os 3 440 milhões de euros.
Além de tudo o mais o RERT III garante o anonimato aos prevaricadores, já que os contribuintes relapsos não são identificados perante o fisco, havendo obrigatoriedade de sigilo. Quem opta por regularizar a situação do património que tem fora do país tem de pagar uma taxa de 7,5%
sobre tudo aquilo que declarar e, a partir daí, e xtingue-se qualquer hipótese de as Finanças exigirem mais obrigações em relação àquele dinheiro.
É pois vedada informação individualizada que podia revelar e confirmar os nomes daqueles indivíduos e entidades que “têm vivido muito acima das possibilidades” dos trabalhadores portugueses e da população em geral. No entanto, não viola qualquer sigilo a informação que nos permita conhecer, em termos quantitativos, dados detalhados do RERT III.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças, nos sejam respondidas as seguintes questões:
1. Confirma-se o valor de 258 milhões de euros como receita global apurado do RERT III?
2.Esta receita corresponde ou não a um valor total, tributado com uma taxa de 7,5%, de cerca de 3440 milhões de euros? Em caso negativo qual foi o valor global do património e bens que permitiu alcançar a anunciada receita fiscal global de 258 milhões de euros?
3.Qual foi o número total de sujeitos passivos singulares que entregou até julho de 2012 a sua Declaração de Regularização Tributária, ao abrigo do RERT III? Que receita fiscal global foi gerada pela totalidade dos sujeitos passivos singulares tributados ao abrigo do RERT III?
4.Qual foi o número total de sujeitos passivos coletivos que entregou até julho de 2012 a respetiva Declaração de Regularização Tributária, ao abrigo do RERT III? Que receita fiscal global foi gerada pela totalidade dos sujeitos passivos coletivos tributados ao abrigo do RERT
III?