Exposição de motivos
A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a necessidade, por parte do sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a incapacidade e/ou deficiência resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se refere à satisfação de necessidades fundamentais.
As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, atingem hoje valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros mensais), o que não permite que desempenhem esta função.
Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão fixada à data, sendo que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-base.
Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja, atingindo o valor de 463,45 euros.
Além de ser imperioso o recálculo destas pensões, o PCP defende que a indexação deve ser feita com referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratar-se de prestações substitutivas de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.
Artigo 2.º
Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa
As prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto são recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 3.º
Prazo para o recálculo
- O recálculo previsto no artigo anterior deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
- Por cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada são devidos juros de mora, à taxa legal.
Artigo 4.º
Coima
Às entidades que não cumprirem o prazo fixado no artigo é aplicada uma coima de valor não inferior a 80 UC.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.