Declaração de Voto

Reapreciação do Decreto da Assembleia da República nº 27/XIII, que regula o acesso à gestão de substituição

Reapreciação do Decreto da Assembleia da República nº 27/XIII, que regula o acesso à gestão de substituição

Perante a reapreciação do presente Decreto da Assembleia da República na sequência do veto presidencial reafirmamos que a “gestação de substituição tem implicações físicas e psíquicas que não podem ser ignoradas e que exigem uma reflexão acrescida – a intervenção direta de uma terceira pessoa, uma outra mulher que intervém profundamente no processo de gravidez, introduz um conjunto de potenciais conflitos e questões éticas que têm de ser consideradas, não só relativamente à relação entre as pessoas envolvidas na técnica mas também à relação entre as mesmas e a criança gerada.” E que “suportar uma gravidez durante nove meses é algo que conduz a enormes transformações na mulher e no seu corpo, em que se tecem ligações afetivas e emocionais da grávida com o ser que está a gerar. Na verdade seria profundamente errado considerar que, pelo facto de uma mulher aceder a ter uma gestação de substituição, é como se nada tivesse ocorrido no que a gravidez tem de biológico, psicológico e afetivo.”

Apesar das alterações introduzidas pelos proponentes na sequência do veto do Presidente da República, o texto da lei continua a não responder às inúmeras preocupações e apreensões que resultam do debate e já sinalizadas anteriormente pelo Grupo Parlamentar do PCP. Muitas das interrogações continuam sem resposta.

1. Os proponentes mantêm como critérios de acesso à gestação de substituição os “casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem”. Reiteramos a posição anteriormente assumida, em particular quanto à amplitude da formulação “em situações clínicas que o justifiquem”. Reafirmamos que este critério tem uma natureza subjetiva, permitindo o alargamento do recurso à gestação de substituição sem depender de um critério objetivo, problema já anteriormente assinalado em várias das audições realizadas no âmbito do processo de especialidade que decorreu na Assembleia da República.

2. Continuam igualmente a não ter resposta as preocupações com a mulher que suporta a gravidez, nomeadamente no que se refere à salvaguarda do seu bem-estar, integridade física, bem como a garantia dos seus direitos, não só durante a gravidez mas também no período posterior. A proposta de que que se apliquem à gestante de substituição as normas dos artigos 12º e 13º da atual lei, que se referem aos direitos e deveres dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistidas, não permite ultrapassar as questões suscitadas quanto à proteção do bem-estar, da integridade física e da saúde da gestante de substituição durante todo o processo, especialmente durante a gravidez e no período posterior.

3. Por outro lado, a nova redação continua também a não dar concretização à preocupação suscitada pelo Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida quanto à verificação cumulativa dos seguintes aspetos:

“- A informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e consequências da influência da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;
- Os termos da revogação do consentimento, e as suas consequências;
- A previsão de disposições contratuais para o caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e de eventual interrupção da gravidez;
- A decisão sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível materno;
- A não imposição de restrições de comportamentos à gestante de substituição.”

São insuficientes e até de resultado indeterminado as propostas agora apresentadas segundo as quais, no âmbito do processo do consentimento informado, “devem os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário e fetal”; para que na celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição devam constar “as disposições a observar em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez”; e para que não se possam “impor restrições de comportamentos à gestante de substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade”. Além disso, não se faz referência à decisão sobre quaisquer intercorrências de saúde durante a gestação, quer a nível fetal, quer a nível materno, nem sobre os termos da revogação do consentimento e as suas consequências.

4. Relacionadas com a questão anterior estão outras questões suscitadas pelo PCP e que continuam sem resposta.

Dissemos anteriormente que “A qualquer momento pode ocorrer o incumprimento do contrato. Quando é quebrado por vontade dos beneficiários, quem fica responsável pela criança? Ou quando é quebrado pela gestante que se nega a entregar o bebé?” Acrescentámos ainda que “A imprevisibilidade de situações é bastante quando já há um novo ser que nasceu que tem direito a ser desejado e amado e o texto aprovado não assegura resposta adequada.”

A atual lei prevê a liberdade de revogação do consentimento antes da aplicação da técnica de procriação medicamente assistida. Mas quais são as consequências da revogação do consentimento durante a gravidez ou depois do nascimento da criança? O texto da lei agora proposto continua a não dar resposta a esta questão.

A introdução no artigo 14º, relativo ao consentimento informado, da referência a que os beneficiários e a gestante de substituição devem ser informados da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário e fetal não elimina a possibilidade de incumprimento do dito contrato numa fase mais avançada no processo, nem elimina o facto de a gestação de substituição não consistir numa técnica de procriação medicamente assistida como as que a atual lei já prevê, precisamente porque prevê a participação ativa e direta de uma terceira pessoa, exigindo uma ponderação dos seus impactos em diversas dimensões.

5. O texto apresentado continua ainda a não dar resposta às questões que suscitámos no que respeita à impossibilidade de se conseguir fiscalizar se efetivamente se trata de contratos sem motivação económica, não afastando por completo a possibilidade de instrumentalização do corpo humano com motivações económicas, em particular do corpo da mulher e dos órgãos de reprodução.

6. A ausência de resposta às dúvidas e questões que enunciámos comprova a elevada complexidade da matéria da gestação de substituição e demonstra que não estão reunidas condições neste texto legal para a sua introdução no ordenamento jurídico português. Há questões que continuam a não ter a necessária ponderação e que efetivamente não podem ser negligenciadas neste processo.

Considerando que a maioria das questões, dúvidas e preocupações se mantêm no texto proposto, o grupo Parlamentar do PCP votou contra as propostas apresentadas.

Assembleia da República, 20 de julho de 2016

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